regulamento do Instituto constante do Decreto n.º 42 121, da mesma data, quando dispõe no seu

Artigo 38.º Além do pessoal dos quadros permanentes poderá ser contratado ou assalariado outro pessoal nacional ou estrangeiro que se considere indispensável à execução dos serviços do Instituto, o qual será pago por dotações globais para esse fim inscritas no orçamento.

Em consequência do que fica exposto, o provimento no lugar «além do quadro» só poderá efectuar-se segundo o regime de contrato constante do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42 120 e do artigo 38.º do Decreto regulamentar n.º 42 121.

Pelos fundamentos expostos o Tribunal de Contas resolve recusar o visto ao referido diploma

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 21 de Novembro de 1972, examinou o contrato celebrado com Maria de Lurdes Ferreira Gomes para esta exercer as funções de enfermeira pára-quedista da Força Aérea, com o posto de furriel graduado; e

Considerando que, como claramente resulta do disposto nos artigos 2.º e 4.º do já citado Decreto n.º 44 242, foram aí admitidas duas hierarquias distintas - uma de oficiais e outra de sargentos -, a que correspondem quadros próprios e diferentes,

Considerando que, por isso, e consoante a vacatura se verifique num ou noutro daqueles quadros, a respectiva admissão far-se-á no posto de alferes graduado (seu artigo 3.º) ou no de furriel graduado (seu artigo 5.º),

Considerando que a vacatura a que se dirige o provimento em apreço ocorreu no dito quadro de oficiais, pelo que o condicionalismo legal a observar é o estatuído nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 44 242, e não o do seu artigo 5.º, como se pretende,

Considerando, finalmente e por outro lado, que, nos termos do artigo 24.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, nenhum diploma, salvo os casos considerados na lei, pode produzir efeitos antes de visado por este Tribunal e publicado no Diário do Governo, o que não permite que no contrato se consigne que o acto pretendido se considera válido desde 10 de Setembro de 1971.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido contrato.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 21 de Novembro de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do disposto no n.º 3 da Portaria n.º 20 066, de 10 de Setembro de 1963, na parte final do § 1.º do artigo 27.º e no § 1.º do artigo 38.º, ambos do Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, nomeia definitivamente Aníbal Sail Sarmento como auxiliar de investigação da Universidade de Lourenço Marques, e

onsiderando que o interessado, sendo auxiliar de naturalista da Universidade de Coimbra, foi: Em 31 de Agosto de 1964, nomeado auxiliar de investigador em comissão de serviço na Universidade de Lourenço Marques, lugar de que tomou posse em 30 de Setembro seguinte;

b) Em 4 de Novembro de 1966, reconduzido por mais dois anos, em comissão de serviço, no referido lugar;

c) Em 22 de Outubro de 1968, reconduzido por mais dois anos, em comissão de serviço, ainda no referido lugar;

d) E em Novembro de 1971, nomeado, por dois anos, para o já referido lugar de auxiliar de investigação, tendo tomado posse em 23 daquele mesmo mês e ano.

Considerando terem aqueles mencionados provimentos revestido formas diferentes, dado que os três primeiros revestiram a forma de comissão