de serviço e o último a forma de nomeação, a que correspondem regimes jurídicos diversos;

Considerando que, por isso, o interessado só poderia ser nomeado definitivamente para o cargo que exercia em comissão de serviço se esta tivesse durado quatro biénios, como se dispõe no § 1.º do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o que não sucede por tal comissão de serviço ter apenas durado três biénios;

Considerando que só a essa forma de nomeação definitiva se dirige o disposto no § 1.º do artigo 38.º do citado Estatuto quando nele se lê a expressão «que transitem, a titulo definitivo», e que se invoca como preceito legal permissivo do acto administrativo agora em apreço;

Considerando que a forma de provimento prevista no artigo 27.º e seus parágrafos do mesmo Estatuto, começando por ter carácter provisório durante os primeiros cinco anos de serviço efectivo e ininterrupto, só conduzirá a uma nomeação definitiva verificado que seja o condicionalism o estatuído no § 1.º daquele citado preceito legal, o que também não sucede no caso vertente;

Considerando que ao interessado não aproveita o disposto no artigo 30.º do mesmo Estatuto, dado não se verificarem os pressupostos de facto necessários à sua legal aplicação;

Considerando que, conforme se deixa dito, o disposto no § 1.º do artigo 27.º e no § 1.º do artigo 38.º, ambos daquele Estatuto, são inconciliáveis na sua aplicação, pois onde actua um não pode actuar o outro, o que torna legalmente impossível a sua invocação simultânea para o mesmo provimento, como se pretende fazer ao invocá-los como preceitos legais permissivos do provimento

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 28 de Novembro de 1972, examinou o diploma de provimento, determinando a nomeação vitalícia de Joaquim de Carvalho e Sousa como contramestre de 2.ª classe da Base Aérea n.º 10, e

Considerando que o artigo 26º do Decreto-Lei n.º 41 492, de 31 de Dezembro de 1957, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 418/71, de 30 de Setembro, determina que o pessoal civil ali referido, entre o qual estão os contramestres, é provido por contrato válido pelo prazo de um ano, tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, se não for denunciado;

Considerando que o § 3.º do mesmo artigo estabelece que o aludido pessoal civil «com mais de seis anos de serviço e informações favoráveis relativamente à formação moral, comportamento disciplinar e aptidão profissional pode ser nomeado vitaliciamente por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante requerimento do interessado»;

Considerando que o interessado foi contratado para o lugar de contramestre de 2.º classe, tendo tomado posse em 20 de Março de 1971, não tendo, por isso, ainda os seis anos de serviço exigidos pelo citado § 3.º, para a contagem dos quais não pode ser considerado o tempo em que serviu no regime de assalariamento, como se pretende, e isto porque o mesmo § 3.º se refere ao pessoal civil referido no corpo do artigo 26.º, e este é só o pessoal contratado,

Considerando que só este pessoal civil contratado é que pode ser nomeado vitaliciamente nos termos constantes do aludido § 3.º.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao mencionado diploma de provimento.

Na sessão de 12 de Dezembro de 1972, o Tribunal de Contas apreciou o diploma de provimento de Maria Lucília Pereira Gomes Carvalho dos Santos no cargo de primeiro-oficial do quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines, conforme despacho do director deste Gabinete de 18 de Setembro de 1972.

O provimento é feito por contrato e vem baseado na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 355/72, de 16 de Setembro, que permite prover os lugares do quadro de categoria inferior à letra F por escolha do referido director.

Verifica-se, porém, que do quadro privativo anexo a este decreto fazem parte terceiros, segundos e primeiros-oficiais, constituindo uma escala hierárquica na qual os serventuários entram pela base no cargo de terceiro-oficial, podendo