ascender por promoção à categoria imediatamente superior de segundo-oficial e, posteriormente, à de primeiro-oficial.

Este é o sistema normal consagrado no nosso direito, designadamente no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, segundo o qual «as promoções nos diferentes quadros só poderão efectuar-se para a categoria imediatamente superior na escala geral do funcionalismo do Estado, salvo os casos em que, por disposição de lei, seja permitido ao funcionário ser opositor, pelas suas habilitações especiais, em concurso para o preenchimento de outras vacaturas».

No presente caso não se verifica a excepção prevista neste artigo, pelo que a interessada, por não possuir as habilitações especiais ali aludidas, se encontra sujeita à regra geral da entrada como terceiro-oficial, podendo posteriormente ascender às categorias superiores da respectiva hierarquia.

Por outro lado, é inoperante o facto de a interessada ser já segundo-oficial do quadro privativo da Câmara Municipal de Lisboa, actualmente na situação de licença ilimitada, visto não existir intercomunicabilidade entre os diversos quadros que são autónomos e independentes entre si.

Aliás, se se pretendesse que a interessada beneficiasse da situação posicionai que ocupa, na Câmara Municipal como ponto de partida para a sua colocação no Gabinete da Área de Sines, teria de recorrer-se à concessão especial e, portanto, excepcional, constante do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, que permite o exercício do lugar mencionado sem comissão de serviço» por três anos, segundo o regime ali designadamente estipulado.

E contra o que vem de expôr-se tem de considerar-se improcedente a invocação do citado artigo 22.º do Decreto n.º 355/72 na parte em que se pretende extrair, a competência ali concedida ao director do Gabinete para prover por escolha os lugares do quadro, a ilação de que goza de uma inteira e completa liberdade no recrutamento do pessoal sem sujeição às normas legais que estabelecem as condições e os requisitos que este deve possuir para poder desempenhar os respectivos cargos nos serviços públicos

Essa invocação é de todo inadmissível, sabido como é que a sua escolha apenas respeita ao processo de recrutamento, que, nos termos da lei geral, é feito por concurso de prestação de provas e que, a titulo excepcional e, portanto, por razões especiais, se permitiu aqui uma forma mais expedida de recrutamento.

Mas sem que isto dispense a verificação das demais condições e requisitos exigidos por lei para os candidatos a recrutar

É certo que o artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 270/71, permitiu que os requisitos exigíveis para o provimento nas diversas categorias fossem livremente definidos em regulamento, mas este, ou seja, o Decreto n.º 355/72, nada dispôs quanto à dispensa dos «requisitos» respeitantes aos primeiros-oficiais, ao contrário do que fez quanto ao processo de recrutar.

E se a lei especial o não fez, há que observar e cumprir aquela lei geral, como é elementar princípio de aplicação das leis.

Este entendimento está, aliás, consagrado no Decreto-Lei n.º 25 236, de 11 de Abril de 1935, que, a propósito do diploma que permitia fazer livremente o primeiro provimento das vagas existentes na Secretaria da Assembleia Nacional, entendeu expressamente ser de aceitar a interpretação do Tribunal de Contas quanto ao dar a esta fórmula o sentido de «não ter o Governo de cingir-se às regras legais, mas devendo continuar a respeitar as condições gerais de admissão a todos os cargos públicos e ainda as estabelecidas de modo especial para cada caso».

Portanto, quando a lei permite fazer os provimentos livremente ou por escolha -como aqui acontece- o Governo, então, e o Gabinete da Área de Sines, agora, têm de observar e respeitar as condições ou requisitos fixados na lei para a admissão aos lugares dos serviços públicos.

E que assim é no Gabinete também resulta claramente dos diversos números constantes do artigo 23.º do seu várias vezes citado regulamento, nos quais se estabelecem os requisitos especiais que os interessados devem possuir sempre que nele se quiserem estabelecer excepções à lei geral.

Finalmente e quanto à circunstância de se tratar de um primeiro provimento de primeiro-oficial ou à de não existirem funcionários na categoria inferior com os três anos de serviço exigidos na parte final do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, referir-se-á que o Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936, e o Decreto-Lei n.º 29 996,