de 24 de Outubro de 1939, contêm disposições de que os serviços podem socorrer-se:

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao referido diploma.

Em sessão de 12 de Dezembro de 1972, o Tribunal de Contas apreciou o diploma de provimento de Mana Dulce Roque Cabral Marques no lugar de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines, conforme despacho do director deste Gabinete proferido em 12 de. Outubro de 1972.

O provimento faz-se por contrato, vindo fundamentado na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 335/72, de 16 de Setembro, no qual se estabelece que os lugares do quadro da categoria inferior à letra F serão providos por escolha do director do Gabinete.

Mas o Decreto-Lei n.º 49 410, de 21 de Novembro de 1969, determina no seu artigo 28.º, n.º 1: «O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe far-se-á por concurso de prestação de provas, entre escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do respectivo quadro», facto este que não se verifica no presente caso, visto a interessada não se encontrar provida no cargo de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, por vir directamente da vida privada para o referido lugar oficial na 1.ª classe

Daqui resulta não ser legalmente possível o provimento em quem não ocupe um lugar do quadro naquela classe imediatamente inferior da mesma escala hierárquica.

E contra esse princípio legal expresso tem necessariamente de considerar-se improcedente e descabida a invocação do artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, ao dispor para o Gabinete da Área de Sines que «os processos de recrutamento e os requisitos para os provimentos nas diversas categorias serão livremente definidos em regulamento» e do artigo 22.º do Decreto n.º 355/72, publicado no uso da faculdade conferida por aquele preceito legislativo do artigo 26.º, n.º 2, que, como acima se diz, estabelece ser leste lugar provido por escolha, porquanto, no presente caso, não está em causa o processo de recrutamento do funcionário que -em vez de recrutado pelo processo de «concurso de prestação de provas», estabelecido como regra geral a observar pelos serviços públicos no transcrito artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 410 -, o é pelo sistema da «escolha» do director do Gabinete

Pelo facto de o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto regulamentar n.º 355/72, lhe permitir prover os lugares do quadro «por escolha» entendeu o Gabinete que esta escolha tanto abrange a dispensa do «concurso de prestação de provas» como a inobservância dos requisitos exigidos na lei geral para os candidatos a recrutar.

Mas é manifesta tal confusão porque a escolha é apenas um processo de recrutamento que substitui o do «concurso de prestação de provas», e quando a lei geral limita esse recrutamento aos «escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do respectivo quadro» já não trata de um processo de recrutamento mas sim do campo ou âmbito do próprio recrutamento, ou, mais concretamente, da exigência dos requisitos indispensáveis para se poder ser escolhido

No caso presente, o que s e aprecia é o requisito que os interessados devem possuir para poderem ser providos no cargo de «escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe» em face do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 410, quando dispõe que devem ser já «escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe». É certo que o artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 270/71, permitiu que os requisitos exigíveis para o provimento nas diversas categorias fossem livremente definidos em regulamento, mas este, ou seja, o Decreto n.º 355/72, nada dispôs quanto à dispensa dos requisitos respeitantes aos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, ao contrário do que fez quanto ao processo de recrutar.

E se a lei especial o não fez, há que observar e cumprir aquela lei geral, como é elementar princípio de aplicação das leis.

De resto, estando o Gabinete da Área de Sines na dependência da Presidência do Conselho, é-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, que manda recrutar os escriturários-dactilógrafos nos termos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49 410.

O entendimento acima exposto está, aliás, consagrado no Decreto-Lei n.º 25 236, de 11 de Abril de 1935, que, a propósito do diploma que permitia fazer livremente o primeiro provimento das vagas existentes na Secretaria