da Assembleia Nacional, entendeu expressamente ser de aceitar a interpretação do Tribunal de Contas quanto a dar a esta fórmula o sentido de «não ter o Governo de cingir-se às regras legais, mas devendo continuar a respeitar as condições gerais de admissão a todos os cargos públicos e ainda as estabelecidas de modo especial para cada caso».

Portanto, quando a lei permite lazer os provimentos livremente ou por escolha -como aqui acontece- o Governo, então, e o Gabinete da Área de Sines, agora, têm de observar e respeitar as condições ou requisitos fixados na lei para a admissão aos lugares dos serviços públicos.

E que assim é no Gabinete também resulta claramente dos diversos números constantes do artigo 23.º do seu várias vezes citado regulamento, nos quais se estabelecem os requisitos especiais que os interessados devem possuir sempre que nele se quiserem estabelecer excepções à lei geral.

Finalmente, e quanto à circunstância de se tratar de um primeiro provimento de escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ou à de não existirem funcionários na categoria inferior com os três anos de serviço exigidos na parte final do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, referir-se-á que o Decreto-Lei n.º 27 199, de 16 de Novembro de 1936, e o Decreto-Lei n.º 29 996, de 24 de Outubro de 1939, contêm disposições de que os serviços podem socorrer-se:

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao referido diploma.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 12 de Dezembro de 1972, examinou o diploma de provimento de Maria Isabel Bastos Pereira da Conceição como terceiro-oficial além do quadro do Fundo de Turismo, e

Considerando que o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 686, de 15 de Novembro de 1968, vem definir quais os organismos que deixaram de estar subordinados à Presidência do Conselho e ficaram na superintendência da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, o que vem apenas permitir a conclusão de que o que era antes da competência do Presidente do Conselho passou a ser das atribuições do Secretário de Estado da Informação e Turismo,

Considerando que, como se vê do mesmo diploma, designadamente dos seus artigos 3.º e 4.º, n.º 2, esses organismos, entre os quais se inclui o Fundo de Turismo, não estão compreendidos nos diversos órgãos e serviços que constituem a Secretaria de Estado,

Considerando que, portanto, o artigo 40.º se dirige unicamente aos serviços próprios da referida Secretaria de Estado;

Considerando que o Fundo de Turismo tem a sua lei orgânica -Decreto--Lei n.º 138/72, de 29 de Abril-, que regula, entre outras matérias, a da forma de preenchimento dos respectivos lugares e nela só prevê, no seu artigo 12.º, a extensão das disposições do Decreto-Lei n.º 48686 aos seus serviços para «os lugares do pessoal administrativo e auxiliar» do respectivo quadro;

Considerando que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, a admissão de pessoal além do quadro só é permitida quando prevista na respectiva lei orgânica,

Considerando que na lei orgânica do Fundo de Turismo não existe comando legal idêntico ao do n.º 3 do artigo 40.º do citado Decreto-Lei n.º 48 686, já referido.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao mencionado diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 19 de Dezembro de 1972, examinou os diplomas de provimento de Mana Fernanda Pinto de Carvalho, Maria da Conceição de Abreu Parente Vaz, Mana Leonor de Sousa Graça de Oliveira, Maria Teresa Ferreira Martins Gouchinho, Rosa Sara de Abreu Parente, Vitória Alves de Oliveira Roriz de Sousa, Ana Alexandre Mateus da Silva, Ivone Rodrigues Silva Calheiros de Magalhães, Aurora Ferreira Fernandes, Maria Júlia Neves Florêncio Zambujal, Mana Cristina Pinheiro Sobral Angélico e Maria Adelaide Marques Caldeira Rodrigues, para estas exercerem na Secretaria de Estado da Aeronáutica os lugares de escriturária-dactilógrafa de 1.ª classe, e