Considerando que para o preenchimento dos lugares foi aberto concurso na Ordem de Serviço, de 29 de Maio de 1970, sendo a respectiva classificação homologada em 29 de Novembro de 1971,

Considerando que em 4 de Março do corrente ano foi publicado o Decreto-Lei n.º 71/72, mandando aplicar aos provimentos desta natureza o Decreto-Lei n º 116/71, de 2 de Abril, que no seu artigo 3.º estabelece que os mesmos devem obedecer ao preceituado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969,

Considerando que os despachos que autorizam os provimentos foram todos proferidos no domínio do referido Decreto-Lei n.º 71/72, que estabeleceu que «o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos organismos e serviços do Departamento de Defesa Nacional, incluindo os Serviços Sociais das Forças Armadas e da Secretaria de Estado da Aeronáutica»;

Considerando que, como já foi decidido por este Tribunal, o recrutamento dos escriturários-dactilógrafos se tem de fazer nos termos do artigo 28.º do citado Decreto-Lei n.º 49 410;

Considerando, ainda que, como também já se decidiu em casos idênticos, nem a aprovação em concurso «confere um direito subjectivo aos candidatos, pois as condições de validade formal de uma nomeação são pressupostos que só se objectivam com a nomeação, representando a aprovação em concurso uma expectativa de alcançar um direito»,

Considerando que o mencionado Decreto-Lei n.º 71/72 não contém disposição idêntica à do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/70, de 11 de Março;

Considerando, finalmente, que os provimentos em causa não obedeceram ao disposto na lei actualmente em vigor

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 19 de Dezembro de 1972, examinou o diploma de provimento de Maria Fernanda Quelhas Gomes da Rocha Oliveira e Silva para esta ir exercer o lugar de professora provisória do 11.º grupo B (com regalias de professora efectiva) da Escola Industrial e Comercial de Matosinhos;

Considerando que o provimento é fundamentado na alínea c) do n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 559/70, de 16 de Novembro;

Considerando que o preceito legal invocado como permissivo do acto permite no seu artigo único, n.º 1, que possam ser colocadas em comissão, com os vencimentos e regalias da sua categoria, professoras dos quadros dos ensinos liceal e técnico, casadas, para prestarem serviço na localidade onde esteja colocado o cônjuge, desde que este seja [alínea c) acima referida] «funcionário público, militar ou civil»;

Considerando, conforme declaração da Câmara Municipal do Porto, junta aos autos, que o cônjuge da interessada foi contratado por aquela Câmara sem regime de prestação de serviços» para colaborar na obra de construção de um empreendimento habitacional,

Considerando, assim, que o dito cônjuge não é funcionário público, militar ou civil, como a lei invocada o exige, pois só presta serviços à Câmara, por períodos determinados, como engenheiro civil.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 19 de Dezembro de 1972, examinou o diploma de provimento de Maria de Lurdes Fonseca Alves para esta exercer o lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe do Depósito Geral de Material da Força Aérea da Secretaria de Estado da Aeronáutica; e

Considerando que para o preenchimento dos lugares desta categoria foi aberto concurso, conforme aviso inserto na Ordem de Serviço, de 24 de Setembro de 1970, tendo a respectiva classificação constado da Ordem de Serviço, de 3 de Fevereiro de 1971 (conforme fotocópias juntas aos autos),

Considerando que o despacho que autoriza o provimento é datado de 24 de Julho de 1972 e que em 4 de Março anterior foi publicado o Decreto-Lei n.º 71/72, mandando aplicar aos provimentos de pessoal desta categoria o Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril;