tecido. Simplesmente não vejo que a afirmação feita de que não teria havido alteração nenhuma no texto, particularmente no que se refere às relações entre o n.º1 e o n.º2, tenha sido afectada pelo facto de ser acrescentada ao n.º 2 a expressão "sem o respectivo licenciamento" .Eu explico já porquê. É que a expressão "sem o respectivo licenciamento", incluída no n.º 2 é consequência natural e lógica do preceituado no n.º 1.

Quer ela estivesse lá, quer não, ela teria que pressupor-se, já que no n.º l se regula a forma como devem ser indicados os nomes dos territórios onde razões ecológicas e económicas recomendam o cultivo de castas de videira para a produção de uvas de mesa Logo, no nº 2, quando se afirma que "as vinhas resultantes de novas plantações, bem como das existentes ao abrigo da legislação anterior para a produção de uva de mesa, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho", é lógico que, a serem-no, só poderão ser depois de devidamente licenciadas.Isto é, não é possível alterar as actuais plantações, quer no sentido da sua reconstituição ou no sentido da sua transferência, senão nos termos estabelecidos no n.º l, e aí claramente se determina que a plantação de uvas de mesa só poderá ter lugar naquelas regiões ou zonas do território onde razões ecológicas e económicas o determinem. Significa isto, em conclusão, que aquela afirmação final do n.º 2, "sem o respectivo licenciamento", estava claramente pressuposta, em quaisquer circunstâncias, na relação existente entre o n.º l e o n.º 2 da base em apreciação.

Muito obrigado.

O interruptor não reviu.

O Orador: - Sr. Deputado Gonçalves de Proença: eu agradeço-lhe imenso as suas explicações. Apenas tenho que manter a afirmação do meu desgosto por ter verificado essa alteração numa reunião que me disseram que não se efectuava, e de todos os trabalhos da Comissão que aqui tenho de nenhum deles consta este termo "sem o respectivo licenciamento". Eu pergunto a V. Exa. o seguinte se as pessoas que neste momento têm plantações de uvas de mesa plantadas estão ou não estão em condições, depois de aprovada esta proposta de lei, de requerer o licenciamento e passar com elas para vinho?

O Sr. Gonçalves de Proença: - Se pretenderem fazer a reconstituição ou a transferência, só o poderão fazer desde que nesse sentido sejam devidamente licenciadas pelo Governo. O licenciamento obedecerá, em quaisquer circunstâncias, às mesmas exigências que seriam presentes no caso de uma plantação nova.

O interruptor não reviu.

O Orador: - V Exa. desculpe, mas essas exigências não são as mesmas e eu explico porquê Em primeiro lugar, as plantações de uva de mesa são feitas com financiamento e subsídios. As plantações de uvas para vinho são feitas sem financiamento e sem subsídios. E acontece que as pessoas que amanhã se encontrarem entaladas com uvas de mesa, porque não as vendem, vão todas requerer o licenciamento para passarem para vinho, e nós teremos realmente o vinho invadido por produções com que não se contava e que foram subsidiadas e financiadas, contrariamente ao que foram as outras.

Logo, uma posição inteiramente diversa. Logo, o que me parece lógico é que as vinhas plantadas para uva de mesa não possam efectivamente ser transferidas para outro qualquer fim diferente daquele para que foram pedidas, tal qual como as fábricas ou qualquer das outras coisas.

Por consequência, em relação ao segundo ponto não o aceito sem o respectivo licenciamento V. Exa. está a pôr à votação integralm ente?

O Sr. Presidente: - Estão à discussão, a base e as propostas de alteração.

O Orador: - Portanto, repito: não aceito o nº 2 com esta indicação sem o respectivo licenciamento. Creio que a proposta do Governo, neste caso, é muito mais clara e foi sempre preocupação da Comissão de Economia separar inteiramente o problema das uvas de mesa do das uvas de vinho.

Quanto ao nº 3, devo dizer a V. Exa. que não o acho mal, acho-o até aceitável, mas se se quis pôr o preto no branco, pôs-se o preto no cinzento e eu prefiro que se ponha o preto no branco, e o preto no branco é dizer qual o destino destes vinhos finos.

Aqui diz:

O Governo providenciará sobre o destino a dar às uvas de mesa não comercializadas em natureza, ficando proibida a sua indicação para consumo público, e quando esta se destinar a outras finalidades, ficará sob contrôle de entidades competentes.

Quais finalidades? Não encontramos outras senão o álcool e a aguardente, e por consequência essa aguardente deve ser comercializada e deve ficar sob contrôle (V. Exa. não gostou da palavra e eu também não a empreguei) dos organismos de coordenação que se encarregam destes assuntos.

Não acho mal a proposta da Comissão, mas acho que está sobre o cinzento e não sobre o preto.

Quanto ao n.º 4, será apoiada e incentivada a industrialização e comercialização das uvas de mesa, visando a valorização do produto, pois acho perfeitamente legítimo.

O orador não reviu.

O Sr. Leite de Faria: -Sr. Presidente. Serei muito breve, pretendendo apenas justificar as razões pelas quais eu permiti apresentar uma proposta de alteração visando tipicamente o n.º 3 da base VII. Trata-se manifestamente, nos termos regimentais, de uma proposta de emenda. O próprio parecer da Câmara Corporativa acentua a este respeito, e eu permito-me ler, o seguinte: "a posição levantada em alguns sectores ao licenciamento da uva de mesa traduz-se no temor de que tais uvas sejam vinificadas e lançado o seu vinho aos circuitos comerciais". Mesmo que as uvas de mesa sejam comercializadas em fresco, acrescenta, "haverá um quantitativo de sobras da ordem dos 25% que acabam por ser transformadas em vinho".