Em minha opinião, o mesmo foi o pensamento da proposta governamental ao configurar como contravenção possível com multa a comercialização de vinhos produzidos com uvas de mesa fora das condições previstas no n.º 3 da base VII. É o que inequivocamente resulta do nº 2 da base XIV. É, todavia, a meu ver, demasiado lata a formulação pela proposta do Governo sugerida pelo n.º 3, já que, se viesse a ser excepcionalmente autorizada a beneficiação de uvas de mesa, a comercialização do respectivo produto não se situaria então fora das condições previstas no texto. Aqui, como em tudo, há que proclamar com clareza aquilo que se pretende evitar. Deseja-se, pois, arredar a hipótese, ainda que excepcional, de as uvas de mesa se transformarem em vinho que a seguir seja comercializado autonomamente ou misturado com outros; se é esse o objectivo que se pretende atingir, e mal pareceria que o não fosse, há que se determinar então com clareza indispensável, aliviando-se a própria tarefa do Governo, que assim fica, portanto, vinculado a tal opção, aqui estabelecida com base geral do respectivo regime jurídico.
Eis, em resumo, a razão pela qual formulei oportunamente a proposta de emenda em discussão, que apenas se refere, como é por de mais evidente, ao n.º 3 da base vil, sem prejuízo da redacção dos restantes números da mesma base. Verifiquei, porém - e o facto é posterior à minha proposta-, com agrado, que a Comissão de Economia perfilhou, ao fim e ao cabo, a solução por mim proposta, admitindo, embora, a vinificação das uvas de mesa, não comercializadas em natureza, para outros fins diversos do de consumo público, sempre sob o controle das entidades competentes.
Ao contrário do que parece constituir alguma inquietação do Sr. Deputado Filipe de Goes, a mim não me perturba nada a existência de outros fins a dar às uvas de mesa. Desde logo, a verificação de álcool, por exemplo, será um destino hipotético a dar àquelas que porventura não sejam comerciali zadas em natureza.
Mas entre o texto proposto pela Comissão de Economia e aquele que eu tive a honra de sugerir afigura-se-me que, ao fim e ao cabo, não há diferença nenhuma substancial, e eu, aqui como em toda a parte, transijo facilmente em questão de palavras.
Efectivamente, o que está na lógica da proposta da Comissão de Economia é a proibição da vinificação para consumo público, e quando esta vinificação se destinar a outras finalidades, ficará sob o controle das entidades competentes.
Por mim, afigura-se-me que, estando, como se está, no domínio do direito de propriedade, não é necessário ser tão amplo e casuísta como é a Comissão de Economia, salvo o devido respeito.
Quando eu digo ao Governo providenciará sobre o destino a dar às uvas de mesa, não comercializadas em natureza, não sendo permitida, porém, a sua vinificação para consumo público", está tudo dito só não é permitida a sua vinificação para consumo público; será permitida a sua vinifi cação para todos os fins que não sejam o de consumo público.
Portanto, salvo o devido respeito, as propostas de emenda têm precisamente o mesmo sentido e alcance, e, do ponto de vista jurídico-formal, afigura-se-me mais defensável o ponto de vista que sustento, já que dá inteira contemplação ao objectivo que visa atingir a ilustre Comissão de Economia, na medida em que a única garantia que se pretende estabelecer é a da proibição em absoluto para um único fim, que é o consumo público. Todas as restantes finalidades podem, portanto, ser objecto de transformação das uvas de mesa em vinho, desde que assegurado seja que o mesmo não possa ser colocado à disposição do público através da via da respectiva comercialização.
Eis a razão pela qual continuo a defender a minha proposta.
O orador não reviu.
O Sr. Leal de Oliveira: - Sr. Presidente. Pelo Sr. Deputado Magro dos Reis foram há momentos assinaladas, comentadas e explicadas as alterações que a Comissão de Economia achou por bem fazer ao texto da base VII.
Irei somente lembrar a todos VV. Exa. que o "papão" uva de mesa é efectivamente de temer se o Governo não tiver em conta a necessidade, mais do que imperiosa, de fazer cumprir a lei que ora se discute, assim como os regulamentos que a completarão. Sem fiscalização a presente base e todo o articulado da proposta de lei n.º 6/XI não terá qualquer significado positivo.
Efectivamente, e em relação à uva de mesa, a legislação existente e a forma como eram concedidos por vezes os licenciamentos originava o desvio de muitas uvas para o fabrico ilegal de vinho.
Há que evitar para o futuro tais abusos.
Mas, Sr. Presidente, o reconhecimento de tais irregularidades não pode servir para se estrangular uma opção cultural para as regiões com aptidão para o cultivo de vinhas destinadas a uvas de mesa, até porque estou certo de que a liberalização condicionada do plantio da vinha para vinho irá só por si evitar a necessidade de se recorrer a subterfúgios para plantar vinhas para vinho.
Lembrarei ainda à Câmara o que disse quando discuti a lei na generalidade. Afirmei então que a vinificação dos excedentes de uva de mesa, que orçam em cerca de 20 %-30 % da fruta produzida, não perturba o comércio vitícola, já que, se utopicamente se vinificassem os frutos de 10 000 ha de vinha para uva de mesa programados no III Plano de Fomento, o vinho produzido -cerca de 140 000 pipas- era quantitativamente inferior à variação de produção total anual, que se estima em cerca de 200 000 pipas.
Não advogo, todavia, que se autorize a vinificação dos excedentes de uva de mesa com destino à produção de vinho corrente, mas, sim, aceito a proposta da Comissão de Economia, obtida após verdadeira conciliação de teses por vezes diametralmente opostas, que irá, espero, permitir aos produtores de uva de mesa a obtenção de algum numerário das uvas não adequadas a serem comercializadas em natureza.
Ao mesmo tempo, a referida proposta vai ao encontro da tese daqueles que se opõem ao fabrico de vinho de uvas de mesa e que com tanto ardor o defenderam no plenário e no seio da Comissão de Economia.
Para melhor apreciação de VV. Exas. da proposta em estudo, cumpre-me afirmar que de 7250 ha de vinhas para uva de mesa licenciadas somente cerca de 5800 ha foram efectivamente plantados.