Para terminar, reafirmo a minha adesão ao texto proposto pela Comissão de Economia, repassado de concórdia e bom senso e que evitará, se a fiscalização estiver atenta e actuante, as irregularidades até agora verificadas e a perda de alguns milhares de escudos pelo não aproveitamento de cerca de 20% a 30% das uvas de mesa produzidas.

Com a aprovação desta base evitar-se-á a destruição de toneladas de uvas cujo destino nalguns casos tem sido a estrumeira ou a pocilga.

Tenho dito.

O Sr. Manuel Freire: - Diz o nº l da base VII que "o Governo procederá à indicação das zonas do território onde razões ecológicas [...] recomendem o cultivo de castas de videira [...]". Ora, considerando o território nacional metropolitano, verifica-se que as condições ecológicas para as culturas vinícolas existem, praticamente, de norte a sul, em todo o território, como todos sabem. Por outro lado, para a cultura das uvas de mesa com boas perspectivas, igualmente, por norma, sucede o mesmo que para as videiras de uvas para vinho.

Quando se estabeleceu o condicionamento do plantio da vinha, quanto a mim, foi mais por razões económicas que por quaisquer outras. Daí que pouco contavam os aspectos culturais Entendeu-se que se devia condicionar porque as perspectivas de comercialização não seriam boas para inundar o País com vinho.

E assim entendeu a lavoura que eram limitações de ordem económica e, naquela tendência tão nacional para furar a lei, entendeu que deveria requerer o plantio da vinha para mesa, sabendo de antemão que o destino dessas uvas era para vinho.

Sendo assim, parece-me, dada a maneira como tem decorrido o condicionamento da vinha desde sempre, que este, sem o respectivo licenciamento inserido no n.º 2 da base VII, oferece grave perigo para a economia da produção vinícola nacional. Eu sei, e concordo, que é uma pena lançar uvas de boa qualidade para destilação. ou outros fins quando poderiam ir para vinho, mas também entendo que se for concedido o respectivo licenciamento com base nas condições ecológicas se alargarão grandemente as plantações de uvas para vinho, o que talvez economicamente não interesse ao País.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Aníbal de Oliveira: - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Tenho acompanhado a discussão desta proposta de lei com o interesse que ela merece e, fundamentalmente, o que hoje aqui se tem dito acerca desta base vil. Parece-me que, quer a Comissão, quer alguns dos Srs Deputados que têm defendido o ponto de vista que a Comissão apresentou, desvirtuam determinadas regras que presidiram à proposta de lei e que foram veementemente defendidas aqui no plenário.

A base VII, no n.º l, em meu entender, trata apenas da reconversão de vinhas para vinho e de vinhas para uva de mesa, subordinando-as ao respectivo licenciamento. Mas o n.º 2, quando se reporta a essa reconversão, quer para uvas de mesa, quer para uvas de vinho, acrescenta peremptoriamente que o vinho

das uvas de mesa não pode ser produzido como vinho, isto é, não pode ser vendido O acrescentamento que a Comissão formulou, admitindo o licenciamento, vem possibilitar que o vinho produzido pelas uvas de mesa possa aparecer no mercado como vinho, quando a proposta é peremptória no sentido de não o consentir.

É este o meu ponto de vista e não posso, por consequência, dar a minha aprovação a este acrescentamento do n.º 2 apresentado pela Comissão.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: -Sr. Presidente Muito se tem dito e escrito a respeito de uva de mesa depois que o projecto de decreto-lei n.º 8/X passou às páginas das Actas da Câmara Corporativa.

Aí se dizia no relatório que antecedia o projecto.

Dado o interesse que alguns viticultores têm manifestado pela uva de mesa e pela uva destinada a passa ou a sumo e o seu real valor para a economia nacional, admite-se a autorização de plantação de novas vinha com esse fim nas regiões com aptidão para esse cultivo, designadamente para a produção de uva de mesa têmpora. Com subordinação aos mencionados princípios, permite-se igualmente a reconstituição ou transferência de vinhas com o mesmo objectivo.

Desses pressupostos decorria o artigo 4.º do projecto de decreto-lei.

Sobre tal sugestão se pronunciou o douto parecer n.º 35/X da Câmara Corporativa, que, relembrando o notável estudo L'économie vitivinicole mondiale, da FAO, do final dos anos 60, recorda que

A análise do consumo de uva de mesa nos países importadores revela que o seu nível em valor absoluto diminui em função da distância dos países exportadores, o que reflecte as dificuldades materiais levantadas pelo transporte de um género tão perecível, e, consequentemente, a incidência dos seus elevados encargos sobre os preços de importação.

Facto é que a República da África do Sul abastece mercados como os do Reino Unido, da República Federal da Alemanha e da Suécia, as exportações da Argentina e do Chile dirigem-se para a América do Norte e a Escandinávia; os Estados Unidos colocam os seus excedentes no Canadá; a Bulgária, Itália, Espanha, Grécia, ou mesmo Israel, colocam os excessos das suas produções e consumos próprios no Norte da Europa e a bom mercado.

Já esta semana respiguei dos órgãos de informação a notícia de que a produção de uva na região de Moçâmedes apresenta já números apreciáveis e os viticultores ensaiam já formas de comercialização para os mercados interno e metropolitano.

Pode ser um facto, mais depressa do que o previsto, a exportação de uvas de Moçâmedes, e também da Matala e do Cunene, para a Europa, competindo em preço e em qualidade com as de outras origens.

E os encargos de transporte serão, sem dúvida, maiores do que os da metrópole para a Europa mais industrializa da.