Tomar as providências preventivas e repressivas necessárias à eliminação ou atenuação dos efeitos poluidores das diversas actividades económicas e sociais;

f) Realizar e estimular a investigação, fundamental ou aplicada, respeitante aos factores de poluição e à melhoria, em geral, do ambiente;

g) Promover ou apoiar a especialização e actualização de pessoal científico e técnico necessário às actividades nacionais relacionadas com a preservação do ambiente;

) Colaborar em actividades internacionais respeitantes à protecção da Natureza e à defesa do ambiente,

i) Promover campanhas educativas nacionais ou regionais sobre o ambiente e fomentar a difusão de informações científicas e técnicas nesse domínio,

) Coordenar a definição e execução da política de defesa do ambiente com a actividade dos órgãos de planeamento do desenvolvimento económico-social e do ordenamento do território.

Incumbe ainda ao Estado orientar o ensino no sentido de abranger matérias relativas à defesa do ambiente, estimulando igualmente, pelo recurso aos meios de comunicação social, a consciencialização dos cidadãos relativamente aos problemas criados pela poluição.

No estudo e execução das medidas de defesa do ambiente serão tidas em consideração as vantagens da cooperação internacional com vista a obter a desejável coordenação das actuações de preservação de recursos naturais e de combate à poluição e a formação ou aperfeiçoamento do direito internacional sobre tais matérias. É permitido ao Estado, no âmbito da política de defesa do ambiente contra as diversas formas de poluição atmosférica, aquática, radioactiva, sonora, dos solos, ou outras, proibir ou condicionar o exercício de actividades poluidoras.

2. Quando se trate de actividades já existentes e às quais previamente se não haja imposto a adopção de eficazes dispositivos contra a poluição, poderá o Estado contribuir equitativamente para o combate aos factores de poluição desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa poderá ser gravemente afectada pelo cumprimento das medidas exigidas pela defesa do ambiente.

Sem prejuízo do dever que incumbe ao Estado de assegurar a protecção das populações contra as disfunções ambientais, responsabilizando os respectivos agentes pelas perdas e danos a que dêem causa, é reconhecido às autarquias locais e aos particulares, quando sejam gravemente afectados pelo exercício de actividades poluidoras, o direito a exigir a adopção de medidas específicas contra a poluição ou a compensação dos prejuízos que resultem da recusa ou da

inviabilidade técnica ou económica da adopção dos adequados dispositivos de defesa do ambiente.

Com vista à promoção e orientação das actuações dos sectores público e privado no que respeita à defesa do ambiente será criado um órgão permanente de coordenação interministerial designado por Comissão Nacional do Ambiente.

À Comissão Nacional do Ambiente incumbirá, em especial Estudar e propor ao Governo as bases para a definição e constante aperfeiçoamento de uma política nacional do ambiente,

b) Dar parecer sobre os planos elaborados pelos organismos públicos e pelas entidades privadas envolvidos nos estudos e acções respeitantes à protecção do ambiente, e coordenar a sua execução,

c) Organizar programas integrados, anuais ou plurianuais, em que se insiram os planos referidos na alínea b) e os que ela própria elabore,

d) Acompanhar a execução dos empreendimentos constantes dos programas de acção aprovados, com o objectivo de os apoiar e de propor ou efectivar as diligências necessárias à sua eficiente realização;

e) Executar ou propor a execução, pelos departamentos competentes, de outras tarefas ou medidas concretas relacionadas com a defesa do ambiente,

f) Promover ou apoiar a especialização e actualização do pessoal científico e técnico necessário às actividades nacionais em todos os aspectos relacionados com o ambiente,

g) Acompanhar as actividades internacionais respeitantes à defesa do ambiente,

h) Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros interessados nos assuntos relativos ao ambiente e fomentar o intercâmbio e a difusão de informações científicas e técnicas neste campo,

i) Propor ao Governo as medidas que considerar necessárias para o eficiente desempenho das suas funções, incluindo as relativas ao aperfeiçoamento do regime jurídico e das estruturas institucionais envolvidas na execução da política nacional do ambiente,

j) Promover a criação ou dinamização de associações interessadas na defesa do ambiente,

l) Estudar e dar parecer, no âmbito das suas atribuições, sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos

Diplomas especiais regulamentarão os limites de poluição tolerável, as medidas preventivas e repressivas respeitantes às actividades poluidoras e bem assim a estrutura orgânica e o modo de funcionamento da Comissão Nacional do Ambiente.

Presidência do Conselho, 8 de Março de 1974 - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.