permitindo nem praticando o trabalho, antes provocando a subida de preço do pescado, pela sua inevitável carência.

São motores agrícolas, destinados à irrigação, que não chegaram a trabalhar e que, ainda expostos nos stands de venda, permitem, mercê de diabólicos malabarismos comerciais, legal acesso às senhas do carburante que indivíduos sem escrúpulos vendem lá fora especulativamente.

Em face de realidades tão negativas da conjuntura actual, que medidas tomar?

Só a terapêutica onerosa e falível de uma acção fiscalizadora?

Ou uma uniformidade de preços de combustível para todas as actividades nacionais, com adopção de outras medidas compensadoras, traduzidas em adubos químicos, por exemplo, ou mesmo em criteriosa redução de impostos?

A última palavra será a do Governo da Nação.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. Vamos passar à

Conclusão da discussão na especialidade e votação da proposta de lei sobre o regime de condicionamento de plantio da vinha.

Tal é o objecto marcado para a primeira parte da nossa ordem do dia.

Discutidas e votadas as bases até à IX, inclusive, cabe agora debruçarmo-nos sobre a base X.

Em relação a esta base há duas propostas de alteração. Vão ser lidas, a base e as propostas de alteração.

1 Continuam proibidas a plantação e a cultura de videiras de produtores directos.

2 As videiras de produtores directos existentes deverão ser enxertadas ou substituídas nas condições e dentro dos prazos a estabelecer pelo Governo para as várias regiões ou zonas do País.

3 O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de, por meios persuasivos, apoiados em ensinamentos técnicos e auxílio financeiro, conduzir, no mais curto espaço de tempo, à enxertia ou ao arranque dos produtores directos.

4 Nas regiões em que os serviços oficiais reconheçam tecnicamente inviável a reconversão e nos casos de videiras isoladas com fins de ornamento e sombra poderá admitir-se a existência de produtores directos, em condições a estabelecer, ficando, no entanto, proibida a comercialização desses vinhos em espécie ou lotados com outros.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a:

1 Continua proibida a plantação de videiras de produtores directos.

2 Aos proprietários de videiras de produtores directos será dado o necessário apoio técnico para a enxertia das mesmas ou à mais conveniente reconversão cultural.

3 Com vista ao disposto no número anterior, o Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública a fim de, por meios persuasivos, apoiados em ensinamentos técnicos, conduzir, no mais curto espaço de tempo, à enxertia ou à reconversão das áreas de produtores directos.

4 Nas regiões ou zonas em que os serviços oficiais reconheçam tecnicamente inviável a reconversão, e nos casos de videiras isoladas com fins de ornamento e sombra, poderá admitir-se a existência de produtores directos em condições a estabelecer, ficando, no entanto, proibida a comercialização dos respectivos vinhos, em espécie ou lotados. Salvo o disposto no n.º 4, continuam proibidas a plantação e a cultura de videiras de produtores directos e a comercialização dos seus vinhos.

2. As actualmente existentes deverão ser enxertadas ou substituídas nas condições e dentro dos prazos que vierem a ser estabelecidos para as várias regiões ou zonas do País, devendo aos seus proprietários ser dado o necessário apoio técnico para o efeito.

3. (Igual à proposta).

4. (Idem).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974 - O Deputado, João Manuel Alves.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Magro dos Reis: - A Comissão pretendeu, no que se refere à base X, dado que no plenário for objecto de algumas preocupações, dar-lhe uma nova forma.

No n.º 1, resolveu que se proibisse unicamente a plantação deste tipo de videiras, enquanto que a proposta do Governo proibia também a cultura