rica em tais vinhedos e cujo nome não quero aqui pronunciar, a fim de a não diminuir comercialmente aos olhos do importador estrangeiro.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Foi possível em 1973 realizar 63 683 enxertias, e para 1974, nessa região que eu gostaria que não me perguntassem qual é, estão programadas 66 663.

Nesta nova base não se alvitra, por antieconómico e até por desumano, o arranque puro e simples dos produtores directos, sempre, aliás, advogado pelas legislações anteriores, mas raramente praticado, e agora, com o que não concordo, pela proposta de lei n.º 6/XI. A Comissão de Economia é mais suave neste particular. Pretende-se na base em discussão, e bem, levar o lavrador à reconversão por enxertia dos seus produtores directos com castas nobres, com castas de qualidade também produtivas, mas dando vinhos de qualidade e conserváveis no tempo.

Repito, não advoga a proposta da Comissão de Economia o arranque dos produtores directos, mas sim a sua enxertia com castas nobres.

Julgo não necessitar de mais cópia de argumentos para apoiar o texto sugerido pela Comissão de Economia. O que ela pretende é a existência de vinhos de qualidade em Portugal. Mas, se me permite V. Exa., Sr. Presidente, eu queria acrescentar que, se efectivamente se está comercializando em Portugal vinhos de produtores directos, isso vai contra o Decreto-Lei n.º 28 783, de 23 de Junho de 1938, e a Portaria n.º 21 555, de 29 de Setembro de 1965.

Tenho dito.

O Sr. Aníbal de Oliveira: - Sr. Presidente: Eu formulei uma pergunta à Comissão de Economia acerca da razão por que não aditava no n.º 1 desta base, produtores directos americanos ou híbridos com videiras europeias, e realmente o Sr. Deputado Leal de Oliveira, talvez por lapso, não me respondeu.

O Sr. Leal de Oliveira: - Queria responder a V. Exa., Sr. Deputado Aníbal de Oliveira, que eu não sou a Comissão de Economia Se V. Exa. me perguntou a mim, eu retorqui-lhe que julgava que não valia a pena e chamei a atenção de V. Exa. para o facto de que efectivamente não se pode, não se deve, nem convém comercializar o vinho de produtor directo. Se V. Exa. tivesse feito a pergunta à Comissão de Economia na sua totalidade, eu estou convencido de que teriam respondido à vossa dúvida, e V. Exa. esteve presente na Comissão de Economia, segundo me recordo. Mas, no entanto, pela forma como V. Exa. me apresentou agora o problema, parece que concordou com as minhas palavras de há momentos.

O Sr. Aníbal de Oliveira: - Sr. Deputado Leal de Oliveira, nós estamos a reportar-nos ao n.º 1, o qual diz apenas o seguinte «Continua proibida a plantação de videiras de produtores directos» Este n.º 1 não se reporta à comercialização ou à produção de vinho das videiras americanas. O meu problema é apenas o de averiguar da razão por que não foi aditada a «produtores directos» a palavra «americanos», pois que as videiras que produzem o vinho verde também são produtores directos. São videiras que produzem sem enxertia. Isto é que é um produtor directo, no meu fraco entender. Sempre ouvi dizer e sempre tenho ouvido dizer que os produtores directos são aqueles que produzem uvas sem enxertia. Ora, temos três tipos de produtores directos, os produtores directos americanos, os produtores directos de híbridos com videiras europeias quando utilizados para a produção de vinho, e os produtores directos constituídos pelas videiras das castas típicas produtoras do vinho verde.

Argum entou V. Exa. que não haveria conveniência, ou haveria inconveniência, em fazer referência aos vinhos de produtores directos, mas a verdade é que este número não trata de vinhos, trata de videiras, trata da proibição da plantação de videiras.

Portanto, é neste número apenas que me parecia conveniente um aditamento. E, se não for possível, eu queria formular um voto no sentido de que, na regulamentação desta lei, ficasse de uma vez definido que, quando se fala em produtores directos, se reporta apenas a produtores directos americanos e híbridos em videiras europeias que produzem vinho.

O orador não reviu.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Eu não tencionava hoje, também, intervir na discussão, mas, já que foi chamada à dica a própria Comissão de Economia, não me absterei de o fazer.

Eu creio que o Sr. Deputado que acaba de intervir encontra a resposta directa para a sua dúvida fazendo o confronto entre a base X e a base XII.

Na base X, n.º 1, afirma-se que «continua proibida a plantação de videiras de produtores directos». Na base XII diz-se que «as vinhas de videira europeia instaladas sem licença e existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser legalizadas nos termos e condições a estabelecer». Quer isto significar que todas as vinhas de videira europeia são legalizadas, o que não acontece com os produtores directos a que o n.º 1 da base X se quer referir. Em conclusão, este n.º 1 abrange apenas a vinha americana e os seus híbridos, e não a vinha de videira europeia.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - Não vejo como possa dar o meu voto a quaisquer propostas que afectem direitos que a Constituição Política acautela como garantias individuais dos cidadãos.

A Câmara Corporativa sugeria, a propósito da matéria em discussão, providências muito severas, inconciliáveis com um princípio fundamental, como é o de os proprietários terem a faculdade de exercer os poderes de uso, fruição e disposição dos seus bens.

Restrições ao direito de propriedade só são legítimas as que visem dar a esta uma função social exigida por fortes razões ou imperiosas circunstâncias de ordem gerar, e, mesmo assim, só no âmbito dos limites que resultam da natureza e da finalidade específica do instituto da propriedade privada.

A Comissão de Economia é bastante mais compreensiva do que a Câmara Corporativa, porque não chega ao ponto de preconizar que os produtores directos sejam compelidos a arrancar as videiras, nem propõe multas pesadíssimas para os infractores.

A Comissão sustenta, no entanto, que devem ser proibidas futuras plantações de produtores directos