mia procurasse ser prudente e não impusesse, como outrora foi imposto, o arranque imediato de tais produtores, nem sequer para usar a imagem, curiosa, que aqui já foi dita, da «degola» dessas mesmas espécies.

A Comissão de Economia assentou num caminho que lhe parece o mais concreto. Pois vamos procurar, através de campanhas de informação de apoio técnico, levar os produtores de vinhos de produção directa à sua conversão. No interesse deles próprios, pois que só assim poderão lançar os seus vinhos na comercialização. No interesse da comunidade, que, segundo dizem os técnicos, seria afectada na saúde por tais produtos.

É isso que a Comissão pretende alcançar. Fá-lo pela forma que se me afigura a mais correcta. Limita-se a procurar que essa conversão se faça e a estabelecer até prazos de tolerância, que poderão ser tanto mais longos conforme as regiões, tal como aqui se estabelece, e que, quando não forem cumpridos, apenas têm sanções económicas, que estão na dispo sição dos próprios interessados querer suportar Quer dizer que, se eles quiserem adaptar-se às exigências da colectividade rapidamente, pedirão o apoio técnico dos serviços competentes e farão a conversão, se o não pretenderem e se entenderem que continuam com maior benefício na produção directa, poderão prolongar essa situação, sofrendo embora as sanções que a comunidade lhes impõe, essas exclusivamente de carácter económico.

Por último, a Comissão foi prudente também na maneira como fixou os limites da sua intervenção, pois estão salvaguardados no n.º 4 desta base X todos os casos que, pela sua legitimidade, pela sua tradição ou pela integração no ambiente económico-cultural das regiões, merecem ser salvaguardados. E não se ponha em dúvida a preocupação que o Governo terá em levar, tão longe quanto possível, a sua generosidade no tratamento de tais situações. O que nós não podemos consentir ao Governo é que, no interesse de alguns, a colectividade e o inte resse geral sejam prejudicados.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente! Não teria desejado ser eu a concluir as palavras deste debate, gostaria de o ouvir fechar com a voz autorizada do Sr. Deputado Gonçalves de Proença. Mas, na medida em que o diálogo parece prosseguir, sempre me atreverei a formular algumas.

É, efectivamente, difícil esta matéria sobre a qual importa legislar.

Não contemplada no relatório preambular do projecto de decreto-lei n.º 8/X com a atribuição dos «malefícios para a saúde humana» testados em cobaias, nele apenas se referia no n.º 9 que.

Quanto [...] aos produtores directos, estabelece-se a eliminação da cultura (aliás, já há muito tempo decretada, pelo menos, para o continente, sem grandes consequências práticas), dada a ilegalidade que representa e o facto de a sua legalização ser inconciliável com os princípios em que assenta o presente decreto-lei (qualidade, fundamentalmente). Em relação aos produtores directos, possibilita-se ainda a substituição através de novas técnicas de enxertia já comprovadas no País.

Propunha assim o Governo, no seu artigo 12.º:

2.º As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas, bem como os produtores directos que não forem substituídos por enxertia, devem ser arrancadas nos prazos a estabelecer em regulamento, findos os quais os seus proprietários ficam sujeitos ao pagamento de uma multa anual progressiva.

Tem já história longa em Portugal este problema dos produtores directos.

O parecer n.º 35/X, da Câmara Corporativa, no-lo dá conta, ao referir, citando Cardoso de Meneses, que «devem existir ainda cerca de 7 milhões de pés de produtores directos, distribuídos pelos distritos de Viana do Castelo, Braga, Ponto, Vila Real, Viseu, Coimbra, Lema, mas sobretudo Aveiro», compondo região tão característica que alguns a baptizaram de «triângulo litoral português» centrado no Porto.

E mais acrescenta o autor.

Contribuição que ainda hoje é importante para defesa dos vinhos comuns reside na eliminação dos produtores directos americanos, proibidos pela lei portuguesa e pelos tratados internacionais a que aderimos.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 23 590, de 22 de Fevereiro de 1934, que proibiu novas plantações de vinha no continente da República, contemplava os produtores directos, proibindo a sua plantação e venda de híbridos.

Tornava mesmo obrigatória a sua substituição ou enxertia integral, no prazo máximo de quatro anos, sujeitando os seus proprietários à multa de 5$ por cada pé existente Assim sendo, deveriam ter ficado extirpados da face da terra portuguesa até 1938.

O Ministro da Agricultura Rafael Duque, igualmente, pelo Decreto-Lei n.º 24 976, de 28 de Janeiro de 1935, tornou, entre outras medidas, obrigatório fazer-se, até 30 de Março de 1936, a enxertia, substituição ou arrancamento de todos os produtores directos existentes e pelo Decreto-Lei n.º 24 977, da mesma data, proibiu o consumo, excepto nas casas agrícolas dos vinicultores, desse vinho, que senta imediatamente desnaturado.

A Portaria n.º 8004, de 11 de Fevereiro de 1935, fixou o número e as áreas de acção das brigadas móveis que temiam de orientar e dirigir a execução do Decreto-Lei n.º 24 976, nomeadamente a extinção dos produtores directos.

O primeiro decreto-lei, transformado na Lei n.º 1891, de 23 de Março de 1935, após apreciação pela Assembleia Nacional, manteve essa proibição de consumo «público», consentindo-o nas casas agrícolas dos seus produtores. Anote-se, no entanto, que as Actas da Câmara Corporativa, a p. 1272 da X Legislatura, referem a autorização, até 30 de Dezembro de 1937, da comercialização do vinho de produtores directos na região demarcada dos vinhos verdes. Os «malefícios para a saúde humana» não seriam assim tamanhos...