O Decreto nº 25 270, de 18 de Abril de 1935, regulamenta a proibição do plantão da vinha, e o arrancamento das videiras que deviam ser destruídas, e entre elas se contavam os produtores directos.

Pelo Decreto-Lei n º 27 775, de 24 de Julho de 1937, volta a ser prorrogado até 30 de Junho de 1938 o prazo para a enxertia ou substituição das vadearas americanas.

O Decreto-Lei n.º 28 783, de 23 de Junho de 1938, determina que os vinhos de produtores directos americanos ou lotados com estes que existirem nos depósitos dos armazenistas, estabelecimentos e togares de venda ou outros com destino ao consumo público sejam apreendidos, desnaturados e entregues à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes ou aos organismos corporativos e de coordenação económica da área em que forem encontrados.

O Decreto n.º 29 736, de 8 de Julho de 1939, torna obrigatório aos vinicultores da região demarcada do Douro declarar, no prazo de trinta dias, à Casa do Douto, entre outras matérias, o número de pés de americanos em suas propriedades.

O Decreto-Lei n.º 30 138, de 14 de Dezembro de 1939, autoriza a cedência aos pequenos produtores de porta-enxertos para substituição de produtores directos americanos, arrancados ou inutilizados.

O Decreto-Lei n.º 33 544, de 20 de Fevereiro de 1944, que permite novas plantações de vinhas em diversas regiões, refere no seu preâmbulo:

Quanto aos híbridos produtores directos que ainda restam, não se vê que possa ser alterada a política seguida até aqui. O vinho que produzem é baixo, desequilibrado, sem condições de conservação, perturbador da economia vinícola, e, como tal, condenado não só pelas nossas leis, mas pelas de outros países Sena mesmo uma iniquidade para os que procederam ao arrancamento - e são a grande maioria - qualquer transigência em relação aos que têm sido contumazes. Mas o processo a seguir nesta última fase da questão parece ser o de tirar ao proprietário qualquer interesse na manutenção dos produtores directos e de convertê-la mesmo em ónus, de que haja de libertar-se em curto prazo. É o que se faz com a imposição de multas de importância superior ao rendimento presumível das explorações.

Nestes termos foi estabelecido que os proprietários de produtores directos ficassem sujeitos ao pagamento anual da multa de 5$ a 15$ por cada pé de bacelo ou videira que subsistir depois de 31 de Dezembro de 1944 e enquanto não forem arrancadas, não parecendo que se hajam alcançado muito melhores resultados da aplicação desta nova lei.

Exceptuavam-se do disposto desse artigo 1.º os produtores directos em ramadas ou parreiras sobre terreiros, logradouros, poços, tanques, junto às casas de habitação e instalações agrícolas, com fim ornamental, e os existentes em estabelecimentos oficiais para estudo e ensaio.

Dois anos decorridos, é publicado o Decreto-Lei n.º 35 479, de 30 de Janeiro de 1946, que, reconhecendo não haverem razões que justifiquem uma revisão da política seguida, esclarece que o objectivo do Governo não é, no entanto, causar aos interessados incómodos ou impor-lhes encargos, mas sim fazer desaparecer os híbridos produtores directos.

Deste modo, e tendo em atenção que a fiscalização nos moldes actuais foi pela primeira vez efectuada em 1945, sendo de admitir que os interessados não tenham medido convenientemente o alcance do Decreto-Lei n.º 33 544, aconselha-se suspender o andamento dos autos de transgressão levantados, que só deverão prosseguir em relação aos proprietários que entretanto não tivessem procedido ao respectivo arranque ou enxertia. E, porque algumas multas já foram pagas, é de justiça prever a respectiva restituição, uma vez verificado que deixaram de existir os produtores directos que lhes deram causa.

Por esta forma é dada oportunidade aos interessados para regularizarem a sua situação, aproveitando a época que se avizinha, e que é própria para a realização das enxertias.

Nesse sentido, se, até 31 de Maio desse ano, os proprietários tivessem arrancado ou enxertado os produtores directos, as multas seriam anuladas ou reduzidas e restituídas as já pagas na medida correspondente ao número de produtores directos em relação aos quais se tivesse verificado o arranque ou enxertia.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 38 525, de 23 de Novembro de 1951, que veio regular de novo o plantio da vinha no continente, reafirma, com seu artigo 15.º, continuar absolutamente proibida a plantação de produtores directos.

Reconhece persistirem, no entanto, ao estabelecer que os proprietários de produtores directos ficam sujeitos, a partir de 1 de Janeiro de 1952, ao pagamento de determinadas multas, enquanto não forem voluntariamente arrancados ou enxertados.

Continua a ser permitida, porém, a sua manutenção em ramadas ou parreiras sobre terreiros, logradouros, poços, tanques, junto às casas de habitação, com o fim ornamental ou para sombra, como ora nos vem.

Mais estabelecia, em seu artigo 17.º, ser proibida a produção em viveiro, compra, venda, cedência e trânsito dos mesmos.

Fundamental para a apreciação desta matéria é, ainda, a Portaria n.º 21 555, de 29 de Setembro de 1965. que referia em sua parte preambular.

O emprego dos produtores directos na vitivinicultura vem sendo, desde há muito, combatido pelos diversos países, entre os quais Portugal.

Nessa orientação, e em face de resoluções recentemente tomadas no seio das organizações internacionais da especialidade, alguns países tendem para a exigência de garantias no sentido de os vinhos importados não serem provenientes de produtores directos. Impõe-se, portanto, estabelecer os termos a que deve obedecer a passagem dos necessários certificados ou declarações, de modo a evitar dificuldades nas correntes de exportação,

e nesses termos foram designados os organismos vitivinícolas aos quais incumbirá a declaração de garantia ou passagem de certificados. Instituto do Vinho do Porto; outros organismos vitivinícolas regionais, e Junta Nacional do Vinho Finalmente, o despacho de 16 de Novembro de 1966, que definiu os objectivos orientadores da poli-