tica vitivinícola no espaço português, inscreve que os produtores directos serão necessariamente arrancados, mas será estabelecido um período, transitório e improrrogável, durante o qual os proprietários que provem ainda possuir produtores directos poderão manter um número limitado desses produtores.

Chegámos assim ao projecto de decreto-lei n.º 8/X, já recordado no início desta nossa intervenção.

Sobre ele se pronunciou a Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/X, emitindo o seguinte juízo:

A propósito dos produtores directos, julga-se conveniente, dada a pretensão de abranger neste diploma os problemas do plantio em toda a sua generalidade, reformular a regra de interdição não só da plantação, mas ainda da cultura dos produtores directos.

Da cultura depende afinal a fabricação, o comércio e o consumo deste vinho, matérias que têm dado origem a múltiplas e diversas disposições na legislação dos últimos quarenta anos.

Preconiza-se, porém, que, antes de se iniciar uma campanha repressiva, através de multas aos proprietários que não tenham enxertado ou arrancado os produtores directos, se realize uma ampla mentalização das populações. A este oportuno esclarecimento da opinião pública deverá juntar-se o apoio técnico e material do Estado, com vista a promover, no mais curto espaço de tempo, a pretendida enxertia ou arranque.

Expedientes desta natureza contam-se até na legislação anterior. Uma experiência que permitirá agora regulamentação mais adeq uada da norma que se formula em termos muito gerais, e posteriormente uma execução tempestiva e esclarecida.

Aceita-se, de resto, que o regime a consagrar não seja simultaneamente implantado em todas as regiões e zonas do continente e ilhas adjacentes (onde aliás a legislação os não proibia, pois a elas não era extensiva) e já justifica que nem sequer fosse correcta a expressão: «continua proibida a [...] cultura de videiras de produtores directos».

As possibilidades da Administração deverão conjugar-se com as dificuldades e condicionalismos das várias áreas do território metropolitano, tudo com vista a um esforço seguro e progressivo.

Sugeria, em suma, a Câmara Corporativa, em relação aos produtores directos, o seguinte:

2. O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de, por meios persuasivos, apoiados em ajuda técnica e material, promover, no mais curto espaço de tempo, a enxertia ou arranque dos produtores directos.

3. Os produtores directos que não forem substituídos por enxertia, dentro dos prazos estabelecidos para as várias regiões ou zonas em regulamento, devem ser arrancados, sujeitando-se os proprietários que assim não procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva.

Por último, a proposta de lei n.º 6/XI, ora em apreciação nesta Assembleia, referia em seu preâmbulo:

Quanto [...] aos produtores directos, pelos seus comprovados malefícios para a saúde humana, estabelece-se a eliminação da cultura, dada a ilegalidade que representam e o facto de a sua legalização ser inconciliável com os princípios em que assenta o presente diploma [...] possibilita-se, ainda, a sua substituição ou enxertia através de novas técnicas já comprovadas no País.

Dispensamo-nos de recordar os termos em que vinha formulada esta proposta base X, que estão presentes aos olhos de todos VV. Exas., mas importa recordar o que consta do relatório da Comissão de Economia, que sobre ela se teve de pronunciar.

[...] este problema, sempre retomado, continua a merecer uma atenção não compensada pelos efeitos até agora consegue dos

Realisticamente, não pode a Comissão deixar de ponderar que seria utópico pensar que o problema desapareceria apenas pelo facto de se promulgar uma legislação mais ou menos perfeita, apoiada em sanções mas ou menos gravosas.

Avisadamente andou o Governo nesta proposta em, contrariamente ao que acontecia na legislação anterior, ter posto a tónica no esclarecimento daqueles que ainda cultivam estas videiras.

Congratula-se a Comissão com esta orientação, e os pequenos aperfeiçoamentos que propõe visam tão-somente acentuar a orientação do Governo e a reforçar o papel que pode vir a desempenhar a conveniente e oportuna acção técnica.

A proposta ora submetida à consideração de VV. Exas. parece ser o mínimo que, sem atraiçoar o espírito da lei que se pretende elaborar política fundamentalmente de qualidade, se pode propor ao plenário da Assembleia Nacional.

Admito mesmo que pudesse vir a ser considerada, no que respeita à reconversão das áreas de produtores directos, uma relação mais avantajada do que um simples pé de videira europeia por cada pé de produtor directo arrancado - a sua diferente produtividade bem o merecia e justificava.

Julgo mesmo que, para além de campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública, de apoio técnico ou multas progressivas, poderia ser factor estimulante de reconversão cultural essa concessão no licenciamento de novas plantações, reconstituições ou transferências.

O orador não reviu.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: Era só para dizer que, ao fim e ao cabo, na brilhante intervenção que há pouco acabámos de ouvir ao Sr. Presidente da nossa Comissão de Economia se faz a defesa da minha proposta de alteração. Devo-o justificar e vou dizer porquê. Referia S. Exa. que a Comissão tinha usado de certa prudência em relação ao arranque das vinhas de produtores directos, na medida em que não preconizava um arranque imediato mas, antes, previa prazos de tolerância. Ora, a verdade é que a proposta da nossa Comissão de Economia não prevê quaisquer prazos para o arranque