Foi lida. É a seguinte: O Governo criará uma comissão consultiva que deverá pronunciar-se sobre a regulamentação e execução do condicionamento do plantio da vinha.

2. (Igual).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Março de 1974 - O Deputado, José João Gonçalves de Proença.

Entretanto, continuam em discussão a base XI, segundo o texto da proposta de lei, e as propostas de alteração apresentadas pela Comissão de Economia.

O Sr. Castelino e Alvim: - Sr. Presidente: Duas palavras apenas para dizer da preocupação que a Comissão teve em que esta comissão, que vai ser constituída por elementos os mais diversos, viesse a ter um trabalho efectivo, trabalho esse que pudesse acompanhar toda a vida da lei do plantio e que pudesse começar a exercer-se desde já.

A Comissão teve em especial atenção a proposta do Governo e felicitou-se com ela.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a parecer-me que a alteração, como VV. Exas. já terão verificado, é mais de forma do que de substância, mas isso não impede que fique mais perfeita a redacção assim Admito perfeitamente esta proposta de alteração, mas desejaria que a Comissão de Economia esclarecesse se ficam as duas propostas de alteração ao n.º 1 pendentes, ou se deseja retirar a mais antiga.

O Sr. Magro dos Reis: - A Comissão retira a proposta mais antiga.

O Sr. Presidente: - Esta matéria será apreciada na altura da votação.

Pausa.

Como mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho em primeiro lugar à votação o requerimento apresentado em nome da Comissão de Economia para que seja autorizada a retirar a primeira das suas propostas de alteração ao n.º 1 da base XI.

Submetido o requerimento à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Julgo que poderei pôr à votação conjuntamente os dois números da base XI, se VV. Exas. não desejarem outra coisa.

Pausa.

Como parece não haver dissidências, ponho à votação a base XI com os n.ºs 1 e 2, segundo a proposta de alteração apresentada pela Comissão de Economia.

Submetida à votação foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar a base XII, em relação à qual há duas propostas de alteração, uma, do Sr. Deputado João Manuel Alves, e outra, da Comissão de Economia.

Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: As vinhas de videira europeia instaladas sem licença e existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser legalizadas nos termos e condições a estabelecer pelo Governo, desde que obedeçam aos princípios nela previstos e aos consignados nos diplomas que a regulamentem.

2. As plantações de vinha cuja legalização não foi requerida ou for recusada por não satisfazerem as condições estabelecidas devem ser arrancadas dentro dos prazos fixados nos termos do número anterior desta base. As vinhas de videira europeia instaladas sem licença na vigência do Decreto-Lei n.º 46 256, de 19 de Março de 1965, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, podem ser legalizadas nos termos e condições a estabelecer, desde que obedeçam aos princípios nela previstos e aos consignados nos diplomas que a regulamentem.

2. (Igual à proposta).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974 - O Deputado, João Manuel Alves.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redação para a As vinhas de videira europeia instaladas sem licença e existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser legalizadas nos termos e condições a estabelecer, desde que obedeçam aos princípios nela previstos e aos consignados nos diplomas que a regulamentem.

2. As plantações de vinha cuja legalização for recusada devem ser reconvertidas.