O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Magro dos Reis: - A Comissão de Economia, na base XII, n.º 1, entendeu que a proposta do Governo pretende estabelecer pelo Governo o que de certo modo está aqui implícito. No n.º 2, a Comissão de Economia teve uma expressão mais pequena, devendo as plantações ser reconvertidas, na medida em que, pelas explicações dadas, não aceita o seu arranque. Mais nada, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente. A proposta que tive a honra de subscrever situa-se na linha de prudência que há pouco ouvi advogar a representantes da Comissão de Economia.

Pareceu-me que quer a fórmula do Governo, quer a fórmula sugerida pela nossa Comissão, na medida em que não fixavam limites no tempo para uma possível legalização, poderiam criar um sistema por um lado demasiado fluido e por outro lado sujeito a execuções que poderiam pôr em perigo, então sim, injustamente, direitos anteriormente adquiridos. Na verdade, propõem que se faça uma indagação no tempo de quais sejam as vinhas de videira europeia plantadas sem licença e sem qualquer limite. Pode assim a Administração começar a fazer essa verificação e exigir a prova da licença, se possível, desde D. Afonso Henriques.

É que antes de haver licenciamento de vinha houve épocas em que era possível plantar vinha livremente, vinha que ainda hoje subsiste. Pergunto como é possível à Administração, am anhã, actuar contra proprietários de videiras europeias que não possam exibir licença, mas que efectivamente plantaram as suas vinhas numa época em que tal licença não era exigível, ou até em época em que era exigível, mas que porventura se perdeu, por hipótese, até pela transmissão sucessiva de vários proprietários?

Tanto mais grave me parece ser a aplicação desta base nos termos formulados pelo Governo e pela Comissão como é certo que se podem submeter essas vinhas que foram plantadas licitamente a condicionamentos que só agora estamos a querer criar. Isso é que me parece ser uma situação injusta Deste modo, sem embargo da indagação que se pudesse fazer às licenças existentes anteriormente a 1965, pois que já nessa altura era exigível licença, os novos condicionalismos só devem ser aplicados àquelas vinhas cujos proprietários, usando e abusando do seu direito de propriedade, violaram escandalosamente a lei proibitiva do plantio da vinha que foi promulgada em 1965.

Esta é a razão de ser da proposta que formulei.

É certo que na pressa de formular as minhas propostas, dados os novos condicionalismos regimentais, acabei por não lhes dar a redacção talvez mais conveniente.

Mas aqui fica à nossa Comissão de Economia a ponderação do que acabo de expor e que me parece grave. Ela, se assim o entender, reformulará a sua própria proposta, ajustando-a à linha de pensamento que acabei de referir.

De outro modo, e por reconhecer na minha proposta certos inconvenientes de ordem formal, se a Comissão o não quiser fazer, retirá-la-ei.

apresentada.

O orador não reviu.

Mas na verdade pode ter sido uma retancha!

O Sr. Castelino e Alvim: - Julgo que é de V. Exa. a sugestão para uma base que adiante discutiremos e que é V. Exa. quem aí admite a prova testemunhal como uma prova em que acredita cabalmente. Peço que tome em conta que a essa prova V. Exa. dá um valor, adiante, que parece não dar agora.

O Orador: - Se bem entendo as palavras de V. Exa., posso ficar intranquilo quanto a esta base, mas tranquilo quanto à aprovação da próxima base.