O Sr. Castelino e Alvim: - É V. Exa. que se tranquiliza agora. Depois, veremos.

O Orador: - Bem, Sr. Presidente, desde que efectivamente a Comissão de Economia não se mostra aberta a sugestões no plenário, dadas as razões que há pouco invoquei, peço para retirar a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir esta base, porei à votação da Assembleia o requerimento do Sr. Deputado João Manuel Alves para retirar a sua proposta de alteração ao n.º 1 da base XII.

Posto à votação, foi deferido o requerimento.

O Sr. Presidente: - Como os n.ºs 1 e 2 estão estreitamente relacionados, se VV. Exas. não dissentirem, pô-los-ei à votação conjuntamente.

Pausa.

Ponho, pois, à votação a base XII, nos seus n.ºs 1 e 2, segundo as redacções propostas em alteração pela Comissão de Economia.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XIII, em relação à qual também há propostas de alteração do Sr. Deputado Filipe de Goes e da Comissão de Economia.

Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes. Pela concessão de licenças de plantio de vinha será cobrada a taxa de $50 por pé de videira nova, reconstituída ou transferida.

2. Por cada pé de videira legalizada nos termos da base XII serão pagas taxas variáveis entre 1$ e 5$, em função da data da plantação.

3. O Governo determinará o destino a dar às receitas obtidas nos termos desta base, as quais serão aplicadas, fundamentalmente, em acções de estudo e fomento ligadas ao sector Vitivinícola.

Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a Pela concessão de licenças de plantio de vinha será cobrada a taxa de $50 por pé de videira nova, reconstituída ou transferida.

2. Por cada pé de videira legalizada, nos termos da base XII, será paga uma taxa variável entre 1$ e 10$, em função da data da plantação, do número de pés ou área plantada.

3. O Governo determinará o destino a dar às receitas obtidas, nos termos desta base, as quais serão aplicadas em acções de estudo e fomento ligadas ao sector Vitivinícola.

Proponho que o n.º 2 da base XIII da proposta de lei n.º 6/XI, em discussão, passe a ter a seguinte redacção:

2. Por cada pé de videira, legalizada nos termos da base XII, serão pagas taxas variáveis entre 5$ e 10$, em função da data de plantação e fertilidade dos terrenos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974 - O Deputado, Filipe César de Goes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Magro dos Reis: - Sr. Presidente: A Comissão de Economia, na base XIII em discussão, entendeu que devia aceitar o n.º 1 indicado na proposta de lei. No n.º 2, dadas as discussões que se prolongaram por muito tempo dentro da Comissão de Economia, entendeu-se, na procura de satisfação total, fazer uma modificação das taxas de 1$ para 10$, entrando com um factor novo, que é o número de pés ou a área plantada. No n.º 3, a Comissão aceita quase totalmente o texto da proposta de lei, deixando cair a expressão «fundamentalmente», para que essas verbas tivessem a aplicação que se indica.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Filipe de Goes: - Sr. Presidente: Sem quebra de respeito pela Comissão, eu sinto que isto é quase tão difícil como derrubar um muro de cimento armado à cabeçada, mas vamos tentar.

A primeira ideia da Comissão foi simplesmente a de que a penalização nunca fosse inferior à metade da mais-valia de cada hectare. Isto corresponderia, meus senhores, em contas rápidas, talvez a 40$ ou 50$ por pé. Reparem VV. Exas. como se passa de 40$ ou 50$ por pé para 1$ a 10$.

O Sr. Castelino e Alvim: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Com certeza.