O Sr. Presidente: - Como foi feita alusão à inconstitucionalidade eu desejaria lembrar a V. Exa. que não há impedimento regimental à consignação da receita, nem, muito menos, constitucional, pois, evidentemente, o Regimento não dispõe contra a constituição.

O Sr. Castelino e Alvim: - Sr. Presidente: Peço a palavra para um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Castelino e Alvim: - Eu disse que não invocava, mas não disse que era por ser aplicável.

O Sr. Presidente: - Mas podia ficar alguma dúvida nalgum espírito ...

Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir a base XIII, passaremos à votação.

O Sr. Castelino e Alvim: - Peço a palavra, Sr. Presidente, para um requerimento.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Castelino e Alvim: - Requeira, Sr. Presidente, que esta base seja votada por números e requeiro a prioridade para a proposta do Governo no referente ao n.º 3.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação o n.º 1 da base XIII segundo a redacção proposta pela Comissão de Economia, que tem a consabida prioridade regimental.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.º 2 da mesma base XIII, em relação ao qual tem prioridade a proposta de alteração do Sr. Deputado Filipe de Goes.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho, portanto, agora à votação a proposta de alteração ao mesmo n.º 2 da base XIII subscrita pela Comissão de Economia.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Há agora o requerimento do Sr. Deputado Castelino e Alvim para que seja dada a prioridade na votação do n.º 3 da base XIII do texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi autorizada a prioridade.

O Sr. Presidente: - Vou agora pôr à votação o n.º 3, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XIV, em relação à qual há várias propostas de alteração. Vão ser lidas: a base e as propostas de alteração.

Desejo chamar a atenção de VV. Exas. para um pormenor. Por lapso, que parece ter origem dactilográfica, o texto da proposta de alteração ao n.º 1 da base XIV veio publicado no Diário das Sessões, fechando assim «serão punidos com muitas multas anuais progressiva cujos limites serão fixados pelo Governo». Examinando o original da proposta, vê-se que o dactilógrafo escreveu por lapso «muitas» em vez de «multas» e depois riscou e escreveu «multas». Simplesmente na composição do Diário das Sessões parece não ter sido notado o riscado da palavra «muitas» É evidente que o «muitas» não faz sentido pelo que a nossa Comissão de Legislação e Redacção poderá entender que há um lapso no texto da proposta, tal como está publicado no n.º 32 do Diário das Sessões. No entanto, os proponentes terão ocasião de esclar ecer a Assembleia.

Vão ser lidas a base è as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes. O plantio ou manutenção de vinha com infracção do disposto na presente lei e seus regulamentos, quer no que respeita aos casos de vinhas plantadas sem licença ou não legalizadas, de inobservância das condições a estabelecer para a concessão e utilização das autorizações previstas nesta lei e de vinhas não arrancadas nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos serão punidos com multas anuais progressivas, com acréscimo de 100% por ano, cujos limites serão fixados pelo Governo.

2. A comercialização de vinhos produzidos com uvas de mesa fora das condições previstas no n.º 3 da base VII, bem como a comercialização de vinhos provenientes de produtores directos ou lotados com estes, constituem contravenção punível com multa de 10 000$ por pipa de 500 l de vinho ou fracção.

3. Sem prejuízo da competência genérica atribuída a outras entidades, cabe aos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos que vierem a ser fixados, a fiscalização do dispost o nesta lei e seus regulamentos, bem como a aplicação das multas a que se refere o n.º 1 da presente base, competindo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos processos relativos às infracções previstas no n.º 2.

4. Na falta de pagamento voluntário das multas a que se refere o n.º 1 desta base, proceder-se-á à sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos. O plantio ou manutenção de vinha com infracção do disposto na presente lei e seus regulamentos, quer no que respeita aos casos de vinhas plantadas sem licença ou não legalizadas, de inobservância das condições a estabelecer para a concessão e utilização das autorizações previstas nesta lei e de vinhas não convertidas nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos, serão punidos com muitas multas anuais progressivas, cujos limites serão fixados pelo Governo.