A comercialização de vinhos produzidos com uvas de mesa, bem como a comercialização de vinhos provenientes de produtores directos, ou lotados com estes, constitui contravenção punível com multa, cujos limites máximos e mínimos serão fixados pelo Governo, mas nunca inferior ao valor do produto.

3. Na falta de pagamento voluntário das multas a que se refere o n.º 1 desta base, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, pelos tribunais das contribuições e impostos. (Igual à proposta)

2. (Idem)

3. (Idem)

4. Na falta de pagamento voluntário das multas a que se refere o n.º 1 desta base, proceder-se-á à sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos, podendo, porém, os executados opor-se à execução, nos termos da respectiva lei de processo, com qualquer fundamento, e usar, para o efeito, todos os meios de prova.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1974 - O Deputado, João Manuel Alves.

O Sr. Presidente: - Parece que a proposta de alteração à base XIV, apresentada pela Comissão de Economia, envolve a eliminação do n.º 3 do texto da proposta de lei, embora isto não esteja expresso.

Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Magro dos Reis: - A Comissão de Economia, na base XIV, entendeu no n.º 1 que deveria ser substituída a expressão «arrancadas» por «reconvertidas», pelas explicações já anteriormente dadas, e igualmente entendeu que a expressão ou juízo que a proposta de lei traz se traduziria em multas extraordinariamente pesadas. De maneira que deixa ao Governo a função de estabelecer os limites das multas por regulamentação.

No n.º 2, dadas as modificações introduzidas na base VII, a Comissão entendeu que deveria deixar cair a expressão «fora das condições previstas no n.º 3 da base VII». Entendeu também a Comissão, por pensar que o n.º 3 é juridicamente desnecessário, que este número devia todo ele cair.

Dado isto, aproveitou o n.º 4 da proposta do Governo e aceitou-o como seu no n.º 3. Tenho dito, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Filipe de Goes: - Sr. Presidente: Eu desejava perguntar à Comissão de Economia se, efectivamente, quanto ao n.º 2, estes vinhos que não podem ser comercializados, e cujo valor mínimo da multa nunca será inferior ao valor do produto, se está previsto que estes vinhos tenham na lei qualquer destino, se são ou não são apreendidos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Filipe de Góes está a ser interrompido pelo Sr Deputado Magro dos Reis? É uma interrupção que o Sr. Deputado Filipe de Goes autoriza? Se é, tenha a bondade.

O Sr. Magro dos Reis: - A Comissão pensa que esses vinhos que o Sr. Deputado Filipe de Goes diz devem ser sempre apreendidos. É uma base legal, mesmo.

O Orador: - Efectivamente, se realmente há a apreensão. Mas temos a certeza de que há apreensão? Se temos essa certeza, não tenho nada que opor a esta redacção, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: As propostas de alteração que subscrevi, em relação à proposta de lei em discussão, vieram todas mais da minha formação jurídica do que propriamente de quaisquer ponderações de ordem técnica, neste caso de ordem técnico-económica. E é aqui, nesta alteração que propus à consideração da Assembleia, que até mais marcadamente essa minha formação vem ao de cima. Em vários diplomas legais, hoje em execução e em vigor, usou-se a fórmula cómoda de remeter para os tribunais das execuções fiscais a cobrança coerciva de multas, e daí resulta que, dado que o Código de Processo das Contribuições e Impostos - é hoje assim que se chama a lei reguladora do processamento das acções ou transgressões decorrentes dos actos fiscais-, porque parte de toda uma estrutura processual, limita extraordinariamente os casos de oposição à execução. Naturalmente, o legislador partiu do princípio, dentro do contexto de toda essa estrutura processual, de que à fase executiva apenas chegavam casos indiscutíveis em que o contribuinte teve várias providências a que recorrer, seja o recurso contencioso, seja a reclamação, seja a impugnação judicial.

Daí que no processo executivo previsto no Código das Contribuições e Impostos se limitassem os fundamentos da oposição, como também se limitaram os meios de prova a utilizar quando esses fundamentos estivessem para além daqueles que especificamente são enumerados.

Ora, resulta na prática, e eu já o senti como profissional, que qualquer indivíduo, qualquer de nós, pode estar na dependência de um fiscal, sem qualquer preparação, que entra na nossa propriedade ou na nossa casa e traduz um facto que ele julga que é ilícito, em