auto de notícia, que dali vai directamente para o Tribunal das Execuções Fiscais, não restando ao indivíduo atacado ilicitamente por esse funcionário qualquer forma de se defender. Isto, no fundo, traduz-se em deixarmos a nossa honra e a nossa fazenda à disposição e à arbitrariedade de qualquer funcionário, muitas vezes mal preparado.

Daí que eu propusesse a alteração que subscrevi e que consiste em deixar (para evitar outros inconvenientes) ao tribunal das contribuições e impostos pronunciar-se sobre os autos de notícia que porventura venham a ser levantados na execução da presente lei, mas de modo a que, aos indivíduos autuados, fosse dada mais larga possibilidade de se poderem defender na fase executiva, que é a única fase prevista na base, tal como está formulada. E, deste modo, sem que isso importe qualquer quebra da estrutura do próprio processo executivo das contribuições s impostos, a prova testemunhal em certos casos é admitida, onde estão taxativamente enunciados. No fundo, a proposta que subscrevi é no sentido de, qualquer que seja o fundamento, poder o autuado opôr-se à execução e utilizar para o efeito qualquer meio de prova.

E a razão deste último acrescentamento é que, digamos assim, o fundamento genérico que o Código das Contribuições e Impostos permite limita a prova à prova documental.

Portanto, interdita desde logo a prova testemunhal. A razão, portanto, da minha proposta é a admissibilidade da prova testemunhal na oposição que possa levar-se a lima execução fundada em título executivo, neste caso um simples auto de notícia, que porventura possa estar de qualquer modo a violentar os legítimos direitos de cada um de nós.

Parece-me que esta minha preocupação é perfeitamente legítima, parece-me até que, na lógica do nosso ordenamento jurídico fundamental, até estará mais condizente com a própria Constituição, porque de outro modo seria retirada aos particulares a possibilidade de se defenderem de qualque r actuação menos justa da própria Administração.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Rómulo Ribeiro: - Sr. Presidente: Peço a palavra para tomar uma posição de natureza estritamente jurídica relativamente a este problema.

Pretendo, por isso, fazer uma distinção prévia Concordo, em princípio, com o nosso distinto colega Sr. Deputado João Alves Simplesmente, entendo que esta preocupação se deve situar num outro plano jurídico, no processo declarativo, que não no da execução.

Dificilmente nós compreenderíamos, dentro de um processo executivo, sem desnaturar a sua própria natureza, a sua função, a sua tipicidade intrínseca, o facto de se poder discutir o título executivo O titulo executivo ou é ou não é Evidentemente que discuti-lo por meio de prova testemunhal era negá-lo, era ir contra a própria natureza que o fundamenta.

O que podemos é pôr em causa que possa servir de base à execução um auto de notícia, ou seja, enveredarmos por outro caminho que não o agora adoptado. Que, efectivamente, o não pagamento da multa deve ser primeiro apreciad o pela respectiva administração, num processo declarativo. Mas se, efectivamente, entendermos que o auto tem de servir de base a um processo executivo, ou seja, transformar-se em título executivo, a coisa não se pode compreender, sem uma afronta aos princípios jurídicos do processo executivo. Assim seria se pudessem ser ouvidas testemunhas nessa altura do processo.

Mas quer-me parecer que uma afirmação destas subscrita pela Câmara não se pode aceitar de ânimo leve. Quer-me parecer até que seria motivo de crítica se, porventura, uma alteração substancial desta natureza não passasse por outros meandros, inclusivamente pela secção de Justiça, e não tivesse de ser ponderada num cuidadoso aspecto substancial.

Por esta razão acho que é de rejeitar totalmente a proposta do Sr. Deputado João Alves, sem embargo de se aceitar o princípio que ele pretende defender. Neste aspecto concordo inteiramente com a sua intervenção.

O orador não reviu.

O Sr. João Manuel Alves: - Pois eu congratulo-me com o facto de o Sr. Deputado Rómulo Ribeiro se solidarizar com as minhas preocupações. Mas eu estou em inteiro desacordo com o Sr. Deputado no que formulou. Hoje o processo executivo permite prova testemunhal. Portanto, não íamos alterar nada do processo executivo. Se o fundamento da posição for a ilegalidade da dívida exequenda, for a ilegitimidade da pessoa citada, for a falsidade do título executivo, for a falta de citação do executado, for o pagamento ou a anulação da divisa exequenda, é permitida a prova testemunhal.

Não é regulamentação que apareça nova.

Se V. Exa. me permite, vou mais longe, e dir-lhe-ei que no próprio processo civil isso acontece, por exemplo, na oposição à execução fundada em sentença em que também se diz que quando a execução é para cobrança de quantia certa, o fundamento genérico não pode ser provado senão por documento; mas já no processo de execução de prestação de facto, mesmo esta ndo em execução uma sentença, a lei permite que se faça oposição e se use prova testemunhal.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Rómulo Ribeiro: - Sr. Presidente: Ouvi com muito agrado a veemência do Sr. Deputado sobre o assunto, mas creio que ele não atingiu o cerne da questão ou- então eu não me fiz compreender perfeitamente.

Ao levantar a minha objecção pus o problema estritamente em relação ao título executivo. O que serve de base à execução é o título executivo. E o que se passa com o Código das Contribuições e Impostos é, no domínio dos princípios, o que se passa no Código de Processo Civil. Não estou aqui apetrechado dos respectivos documentos, nem dos Códigos, mas creio que isso nada adiantaria.

O que está em causa, na minha opinião, é que uma vez praticada a transgressão, no caso da base em dis-