cussão, se lavra o auto e este auto serve de base ao processo. É título executivo. E aquilo que não se permite em face dos princípios é que se discuta por prova testemunhal o título executivo. Sabemos muitíssimo bem que inclusivamente no Código de Processo Civil, na fase executiva, se pode fazer a prova testemunhal em certas e determinadas circunstâncias e até relativamente a uma sentença. Quanto ao título executivo, isso prende-se única e exclusivamente com circunstâncias que dizem respeito ou à caducidade do título, ou à sua falsidade, ou a quaisquer circunstâncias que liquidem ou diminuam a sua exequibilidade.

Ora, eu creio que o que se poderia discutir era fundamentalmente a exequibilidade do título Consequentemente, o título ou vale como título ou não vale.

No plano dos bons princípios, a discussão a fazer-se deveria incidir no plano de acção declarativa e não da acção executiva.

Porque o que se corporiza aqui no título, de execução é precisamente a obrigato riedade de pagar.

O que é que se poderia vir a provar por meio de testemunhas?

Que um indivíduo não prevaricou?

Quem não tem aqueles pés de videira?

Pois, se ele viesse pagar e provasse por meio de testemunhas que já pagou, isso é absolutamente admissível, porque o título seria falso. Mas não é isso que está em causa É que não pode discutir-se por prova testemunhal a natureza do título executivo. A sua força executiva. Ele ou a tem ou não a tem. Esse é que é o problema.

O orador não reviu.

O Sr. Leite de Faria: - Sr. Presidente: Vou ser breve para justificar a razão pela qual, atento a esta discussão, me parece ser altamente inquietante o problema posto na proposta do Sr. Deputado João Manuel Alves, à qual dou a minha incondicional adesão.

Efectivamente, um dos males é publicarem-se soluções teóricas. Todos nós sabemos as restrições que os executados no domínio do Contencioso do Tribunal das Contribuições e Impostos têm para se defenderem relativamente ao título executivo.

Não há dúvida de que o facto incontroverso da falta de pagamento pontual de determinado imposto é um facto detectado. Nem o próprio executado pode negar.

Isso mesmo explica a extrema escassez de que as pessoas dispõem relativamente a meios de oposição à respectiva execução.

Estamos, porém, num domínio totalmente diverso, um facto vulgar e trivial dos acontecimentos da vida.

Se me entra numa propriedade que me pertence um fiscal que resolve levantar um auto de notícia, que dá notícia de factos completamente errados, eu vou ficar amarrado a esse título executivo, sem ter possibilidade de usar dos únicos meios de que posso dispor para demonstrar que o respectivo agente da fiscalização se equivocou?

Se aderirmos à tese do mero recurso que o Código de Processo das Contribuições e Impostos coloca à disposição dos executados, todo e qualquer auto de notícia, neste domínio, que é o domínio dos factos reais da vida, todo o auto de notícia sem pés nem cabeça, passa a ser uma execução incontestável.

Isto, eu chamar-lhe-ia um modo traiçoeiro e de todo inaceitável de executar as pessoas.

De forma que, quanto às dificuldades, pois vamos enfrentá-las! Não vamos preferir o caminho de lhes fugir.

Isto pode mesmo vir a determinar a aprovação do texto da proposta do Sr. Deputado João Manuel Alves, pode mesmo determinar a necessidade de introduzir-se determinada alteração no que diz respeito ao Código de Processo das Contribuições e Impostos. E pergunto eu? Que importa isso? Não importa muito mais a defesa da honra, da liberdade e da fazenda das pessoas?

Vamos fugir a essa dificuldade por meras razões formais? Creio que não poderá ser.

Eis, muito sumariamente, a razão pela qual, Sr. Presidente e Srs. Deputados, dou a minha incondicional adesão à proposta de alteração do Sr. Deputado João Manuel Alves.

O orador não reviu.

O Sr. Rómulo Ribeiro: - Peço a palavra para uma explicação.

O Sr. Presidente: - V. Exa. já usou da palavra duas vezes. E para explicações V. Exa. não foi posto em causa.

O Sr. Filipe de Goes: - Sr. Presidente: Depois deste diálogo entre os juristas, de que todos recolhemos as melhores lições - se é que me foi possível recolher alguma lição, pela minha ignorância nestes assuntos ...-, voltou ao meu espírito a dúvida, pela resposta que me foi dada pelo Sr. Relator da Comissão, quanto à apreensão dos vinhos comercializados, resultantes de uvas de mesa ou provenientes de produtores directos.

Eu não ponho em causa, e não é por menos consideração pelo Sr. Relator, mas verifico que ele não é jurista e que esta sala tem imensos juristas. E ainda bem!

Mas voltava a fazer a pergunta para minha tranquilidade e para tranquilidade daquilo que represento aqui efectivamente, os vinhos comercializados resultantes de uvas de mesa ou de produtores directos sujeitos a esta penalidade são, para além disso, ainda apreendidos? Se não são apreendidos, eu chamo a atenção da Comissão para este facto: pretende-se que estes vinhos não entrem na comercialização porque vão prejudicar a qualidade dos outros. Isto não estava, nem está, nem nunca podia estar, nas intenções da Comissão.

Se realmente são apreendidos, esse destino não será certamente o consumo em natureza, mas a destilação. Estão fora das próprias preocupações da Comissão. E eu gostaria realmente de ver as minhas preocupações perfeitamente esclarecidas Pedia, por consequência, a quem me pudesse esclarecer nesta Assembleia o esclarecimento para as minhas dúvidas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Filipe de Goes: terminou as suas considerações?

O Orador: - Eu pedia apenas o esclarecimento, para depois me contentar com ele ou pôr as minhas dúvidas se ele não me contentasse.

O Sr. Presidente: - Suponha V. Exa. que não lhe querem dar o esclarecimento em interrupção?