formais, que se sobreponham a seríssimas e substanciais razões da defesa dos direitos e garantias dos cidadãos.

O Sr. Castelino e Alvim: - Se V. Exa. quer que utilize o título executivo e ofereça uma garantia absoluta? Também eu...

O Orador: - Eu quero que o título executivo, Sr. Deputado Castelino e Alvim, não passe por cima das pessoas, não as cilindre, e que seja uma coisa séria.

O Sr. Castelino e Alvim: - Que ofereça garantias reais!

O Orador: - Isto é, que dê a notícia de que efectivamente o facto se verificou e ocorreu.

O Sr. Castelino e Alvim: - Certo!

O Orador: - Não pode ser uma mera presunção.

O Sr. Castelino e Alvim: - Certo!

O Orador: - E como está na Comissão de Economia, o cidadão fica na mão de um fiscal, de um informador. Não pode ser. De forma nenhuma.

O Sr. Rómulo Ribeiro: - Desde o princípio da minha intervenção esses dois valores foram salientados e não estão em causa. Todos nós defendemos com a mesma veemência, com o mesmo calor, o direito autêntico de qualquer indivíduo se poder defender. Todos nós defendemos que o indivíduo deve ter o direito de poder apresentar as suas razões em face de um possível arbítrio da Administração Simplesmente, o que se me afigura é que está absolutamente colocado fora do lugar o problema do título executivo. Pois parece-me que há mais uma alternativa. E essa é sugerir, como já foi feito, que a Comissão de Economia reveja esse texto e consagre uma fase em que o cidadão que se sinta ofendido nos seus direitos apresente a sua reclamação. Podemos assim conciliar a defesa, que acho dever ser intransigentemente mantida, de cada um e a perfectibilidade do título executivo, que, quer num plano jurídico, quer num plano de sociedade legislativa, tem de nos merecer respeito e dar garantias.

O interruptor não reviu.

O Sr. João Manuel Alves: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Deputado: Desejo agradecer-lhe a solidariedade na defesa da minha proposta e quero prestar um esclarecimento.

Esse problema pu-lo em devido tempo à Comissão de Economia. Aliás, procurei trabalhar junto da Comissão as vezes em que me foi possível. Na verdade, se bem que encontrasse ali uma certa receptividade, não vi que a Comissão tivesse traduzido essa receptividade na fórmula que apresentou.

Daí que eu tivesse formulado esta proposta de alteração que está em causa e por cuja discussão me sinto bastante feliz.

O problema que se põe, como V. Exa. diz, é o da defesa dos direitos e garantias individuais e o que é preciso é encontramos uma fórmula que defenda o cidadão.

Já aqui vi afirmar certas objecções de natureza jurídico-formal no sentido de se saber se caberá dentro da estrutura do processo executivo ou não aquela solução que proponho.

Ora sempre que o título executivo não é uma sentença transitada em julgado, ou não é resultado de uma sentença de um tribunal arbitrai, sempre que o título executivo é um documento com valor formal de diferente sentença é atacável por prova testemunhal.

Não vejo pois razão para os pruridos aqui postos na defesa da nobreza do título executivo, pois há-os de diferente nobreza e a lei trata-os diferentemente. Um auto de noticia transladado em titulo executivo não pode ser um título executivo com a nobreza de uma sentença.

Portanto, temos de admitir, na oposição que lhe vier a ser feita, todos e quaisquer meios de prova.

Eu já referi que o próprio processo das Contribuições e Impostos permite, em todos os outros fundamentos, a prova testemunhal.

Digo mais! O Supremo Tribunal Administrativo, perante as dificuldades de justiça material que lhe têm sido sujeitas por casos semelhantes a estes, criou o conceito de ilegalidade em abstracto, para atacar os tais títulos executivos, viciados por erros de facto ou de direito.

Na 2.ª instância, no Tribunal das Contribuições e Impostos, têm-se agarrado muito ao conceito de ilegalidade, considerando que a ilegalidade que pode ser invocada é só a ilegalidade em concreto, mas o Supremo Tribunal Administrativo, e muito bem, por razões de preocupação de justiça material, criou esse conceito de ilegalidade abstracta, que tem permitido, felizmente, atacarem-se autos de notícia como aqueles de que nós não queremos amanhã ser vítimas.

O interruptor não reviu.

O Sr. Alípio Gonçalves: - Acompanhei com o maior interesse a exposição do Sr. Deputado João Manuel Alves. Simplesmente parece que não estamos perante um dilema.

Não há duvidas de que por um lado temos as garantias individuais a proteger-nos. Por outro lado, e neste ponto dou também a minha adesão à exposição do Sr. Deputado Rómulo Ribeiro, temos de ter presentes os valores da técnica jurídica.

E bem disse ele que na realidade ou estávamos perante um título executivo ou não estávamos Nem esta consideração implica que na execução, ou no processo de oposição à execução, não possa ser empregada a prova testemunhal.

Não é o problema de prova que está em jogo. No caso, o problema é o fundamento da oposição. E se nós vamos frontalmente atacar o titulo da sua exequibilidade, nós estamos precisamente a negar que ele fosse um título executivo.

Isto é que me parece uma contradição jurídica, em que eu, com responsabilidades, dada a minha formação profissional, não posso colaborar