O Sr. Cardoso de Gouveia: - Quero dar também o meu apoio à proposta de alteração do Sr. Deputado João Manuel Alves, porque acho que é, efectivamente, a única maneira de se defenderem os direitos dos indivíduos nesta matéria.

O problema que neste n.º 4 da proposta do Governo se levanta é o seguinte

Verificada uma transgressão à lei do plantio da vinha e levantado o auto de notícia, portanto, do funcionário competente, há lugar à aplicação de multa Suposto que esta não é paga voluntariamente, diz a proposta de lei e diz a Comissão de Economia no seu texto, proceder-se-á à sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos. Para isto, o que há a fazer? Entrasse togo directamente no processo de execução fiscal? Tem lugar previamente o processo de transgressão que corre pelo mesmo tribunal das contribuições e impostos? Vai verificar-se a transgressão nos tribunais comuns.

A última hipótese não me parece de seguir, porque o n º 4 da proposta e 3 º da Comissão dizem que se procederá à cobrança coerciva pelo tribunal fiscal.

Vai correr então previamente o processo de transgressão? Mas isto só tem lugar para apurar a existência de uma infracção arbitrária (artigo 103º do Código de Processo), isto é, a falta de pagamento de contribuição, imposto ou multa

É certo que aqui há uma multa que não foi paga. Mas é preciso averiguar se a multa foi ou não paga, e o suposto infractor tem o direito de se defender.

O processo de transgressão não é, pois, de aplicar Vai entrar-se logo no processo executivo. O auto de notícia terá força executiva nos termos da alínea e) do artigo 155 º Ora, porque antes do processo executivo o suposto infractor ainda não teve oportunidade de se defender, deve ser-lhe dada esta oportunidade na oposição à execução.

Assim, concordo inteiramente com a, proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado João Manuel Alves, ao acrescentar que os executados poderão opor--se à execução nos termos da respectiva lei de processo com qualquer fundamento e usar de todos os meios de prova, isto é, usar inclusivamente de prova testemunhal

Acrescenta-se assim ao fundamento de oposição apontado no artigo 176º do Código das Contribuições e Impostos mais este- poder a oposição ser feita por qualquer meio, inclusivamente por prova testemunha] Só assim é que se poderá defender o suposto infractor de uma multa que lhe pode ter sido arbitrada injustamente E que isto não constitui novidade já foi dito pelos nossos ilustres pares que acabaram de falar, porque também há casos no processo civil de execução. Todas as vezes que a execução é fundada num título diferente da sentença pode o executado opor-se por qualquer meio de que pode ter usado no processo de declaração, portanto também a prova testemunhal.

Sendo assim, parece-me que é indubitável que se deve consagrar a proposta do Sr Deputado João Manuel Alves.

Muito obrigado

O orador não reviu

O Sr. Rodrigues de Carvalho: -Sr Presidente Apenas duas verdades. Na verdade, está a Câmara neste momento perante um dos problemas de técnica

jurídica que, no decurso da apreciação desta proposta de lei, mais tem preocupado a Assembleia Nacional. E não há dúvida alguma de que há razão para isso.

Quer o texto da proposta de lei, quer o texto da Comissão de Economia, cometeu aos tribunais das contribuições e impostos a competência para julgar os autos de transgressão que na verdade se verificarem com base nesta lei. Por mim, não é por uma questão de antipatia quanto aos tribunais das contribuições e impostos, mas julgo que eles na verdade dão muito poucas garantias aos cidadãos. E é efectivamente à base deste princípio, mais do que à luz da técnica jurídica, que a Assembleia terá de reflectir e que se pronunciar.

Em primeiro lugar temos, pois, que colocar a garantia que nos merecem ou que devem merecer-nos os direitos individuais, neste caso a protecção efectivamente dos direitos dos indivíduos Tal como efectivamente se tem entendido em relação ao Código das Contribuições e Impostos, se realmente se atribuir ao auto de transgressão o valor de título executivo, os indivíduos ficam altamente limitados na sua forma de defesa Ora, neste aspecto, satisfaz-me muitíssimo mais, dentro do desejo e do direito dos indivíduos à defesa, a proposta apresentada pelo Sr. Deputado João Manuel Alves.

Pode dizer-se, como já aqui foi lembrado, que efectivamente isto talvez constitua um atropelo ao Código das Contribuições e Impostos Mesmo que isso sucedesse, e a meu ver o Código tem uma redacção bastante ampla para poder justificar a pretensão da proposta apresentada pelo Sr. Deputado João Manuel Alves, a verdade é que bastaria o simples desejo de se querer garantir uma maior protecção, uma maior defesa dos direitos individuais para que não tivéssemos de nos preocupar com pruridos técnicos ou técnico--jurídicos para efectivamente darmos o aplauso àquela proposta que mais garantias dê à defesa dos direitos individuais Julgo, pois, por isso, Sr. Presidente, que efectivamente entre essas duas concepções que aqui se digladiam, uma no sentido de permitir o uso de todos os meios de prova, mesmo no Código de Processo das Contribuições e Impostos, sem dúvida alguma é de aplaudir toda aquela latitude que se pretende dar através da proposta do Sr Deputado João Manuel Alves.

Por isso mesmo não regateio, e, antes pelo contrário, consciente da sua necessidade e do seu interesse para a defesa dos indivíduos, o meu aplauso à proposta do Sr. Deputado João Manuel Alves.

O orador não reviu

O Sr. Cruz Silva: -Sr Presidente: Também eu acompanhei interessado os trabalhos da Comissão de Economia, cuja finalidade, muito louvável, teve em vista aperfeiçoar a proposta de lei sobre o condicionamento do plantio da vinha, o que julgo ter sido conseguido de uma maneira geral.

Como membro da Comissão, subscrevi as propostas de alterações, salvo quanto à base XIV, que não assinei, pois não concordo com a forma de cobrança das multas aplicáveis pelas razões que têm sido brilhantemente expostas por alguns dos ilustres colegas desta Assembleia.

Pelas mesmas razões, não aceito os termos em que está formulado o n º 3 da base XIV da proposta de lei em discussão, aliás, termos precisamente iguais aos da Comissão.