Ora, a Polícia Judiciária é hoje - como sistema de acção - um ramo de actividade complementar das ciências criminais, com técnicas próprias, manuseio de peritagens aperfeiçoado, ao longo de aturada experiência, investigação e correlacionação de circunstâncias e dados, que só uma vocação empenhada e dedicada consegue polarizar e definir.

Todavia, os inspectores (magistrados em comissão) nada sabem, como é óbvio, dessa actividade especializada, na altura em que entram para os quadros da policia. Mas quando, passado pouco tempo (normalmente dois ou três anos), já podem averbar uma certa experiência na sua folha pessoal, chega então o momento preciso de terem de abandonar essa missão episódica e de iniciarem ou de reiniciarem a carreira da judicatura. Assim, é humanamente difícil ou quase impossível aos inspectores da Polícia Judiciária uma verdadeira consciencialização e interpenetração dos vários assuntos específicos dessa sua actividade.

Isto, o que se passa nos vários sectores do Ministério Público! Situação a clamar reforma profunda, urgente, corajosa.

E o que acontece com o recrutamento dos juizes? Solução algo diferente da ocorrida com os magistrados do Ministério Público. Mas, mesmo assim, francamente insatisfatória.

Também ali o Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto, veio introduzir no artigo 380.º do Estatuto Judiciário uma réstea de abertura à admissibilidade de novos juizes, na medida em que permite que conservadores e inspectores dos registos, notários e advogados, com a informação final universitária de 15 valores e 5 anos de bom e efectivo serviço possam ser admitidos aos concursos para juiz.

Parece-nos evidente que muito pouco se conseguirá com esta pequena concessão, muito embora seja já de assinalar como concessão e como iniciação de um critério mais aberto. E talvez fosse curioso recordar que acima de dois terços dos juizes existentes não obtiveram 15 valores de informação universitária...

Todavia, o questionado problema do recrutamento mantém-se de pé, com toda a agudeza de melindre que consigo arrasta, e que vai desde a má preparação jurídica (derivada do seu pouco tempo de serviço) de alguns dos novos juizes concursados até à maturidade de atitudes e de trato de muitos outros, demasiado jovens e inexperientes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Um dos processos de solucionar tais deficiências seria o de se substituir o actual regime de concurso por um tirocínio ou curso de reciclagem em que participariam delegados do procurador da República, na proporção de dois terços, e conservadores, inspectores dos registos, notários e advogados, no restante, fosse qual fosse a sua classificação universitária, com 7 ou 8 anos de bom e efectivo serviço.

Destarte se conseguiria uma judicatura mais preparada e cuidada, mais arejada às várias influências do direito e com um leque mais vasto de concepções e de experiências sociais.

Resta-me abordar sucintamente, por me parecer que pode vir à colação da proposta de lei em debate, o problema das diferentes jurisdições espalhadas por vários Ministérios e focando assuntos próprios da competência desses mesmos Ministérios. Refiro-me agora em concreto, por serem os de maior interesse, aos tribunais do trabalho, aos tribunais fiscais e aos tribunais administrativos.

Segundo o princípio da especialização preconizado na presente proposta de lei, a cuja oportunidade e justeza inteiramente aderimos, parece-nos justificar-se de todo a existência e manutenção dessas várias jurisdições especializadas. Mais do que em quaisquer outros ramos do direito, a diversificação, progressiva actualidade e importância das matérias e diferente trilho de evolução impõem, naturalmente, como aceite e indiscutível o fenómeno da especialização nesses três sectores.

Simplesmente, há que ter em conta também, ao proceder-se à concretização prática de uma jurisdição especializada, já não digo a comodidade das populações, mas, pelo menos, a possibilidade humana da sua utilização pelos interessados. De outra forma, o óptimo que se pretende destruirá necessariamente aquilo que poderia ser apenas bom.

Reportando-nos à zona norte da metrópole e designadamente ao distrito que aqui represento: temos um tribunal administrativo - Auditoria Administrativa -, com sede no Porto, a julgar os feitos de natureza administrativa do distirto de Bragança. De igual jeito, a um tribunal fiscal de Braga compete o julgamento de toda a matéria do foro fiscal do referido distrito de Bragança.

Ora, compreende-se sem dificuldade o enorme embaraço que existe, por exemplo, para um indivíduo de Miranda do Douro - mas de 300 km de distância e por que estradas! - em ir pleitear em qualquer desses tribunais. Por isso, afora um ou outro caso de desespero, normalmente em matéria transgressiva, os tribunais do foro fiscal e administrativo não existem praticamente para o povo do distrito de Bragança.

Por outro lado, havia toda a vantagem de ordem metodológica, prática e de natureza política, com inegável melhoria no funcionamento dos serviços e na aplicação da justiça, em unificar, num mesmo Ministério e sob uma única judicatura, as diversas jurisdições a que fizemos referência ou quaisquer outras.

O Sr Rodrigues de Carvalho: - Muito bem!

O Orador: - O problema da especialização manter-se-ia quanto a serviços e a magistrados, com mais possibilidades de se acelerar e aperfeiçoar, e sem os inconvenientes que às vezes decorrem da compartimentação estanque em que as várias jurisdições agora se encontram.

Haveria então a possibilidade de se criar em cada distrito um ou mais tribunais que englobassem a matéria de foro fiscal, laboral e administrativo, reservando-se a especialização estrita de cada um destes sectores para os casos em que o volume do serviço a justificasse.

Desta feita, teríamos melhor justiça e teríamos para já a possibilidade de ver consagrada na presente proposta de lei a criação de mais três secções das Relações, do trabalho, fiscais e administrativas.

Que o eco humilde destas minhas desataviadas palavras possa ao menos servir de reflexão aos estudiosos e aos responsáveis.

Vozes: - Muito bem!