gados. A mesma linha de razões a impõe necessariamente para a magistratura, como, aliás, se tem verificado cada vez mais em sistemas estrangeiros bem significativos. E note-se, até, que a diversificação não se está produzindo apenas entre a jurisdição penal e a jurisdição cível, mas ainda para além desta divisão básica.

É possível argumentar-se - figurando situações extremas e excepcionais - que poderá haver juizes que cheguem às Relações sem nunca terem julgado matéria cível e que aí ingressem magistrados cuja carreira nunca os obrigou a decidir matéria criminal. Imagine-se, a título meramente exemplificativo, o caso daquele que atinge a 2.ª instância completamente afastado da judicatura.

Mas parece evidente que o argumento é reversível. Na verdade, pergunta-se. Entende-se, então, que esse juiz estará melhor preparado para julgar em matéria cível? Ou que mais apto se mostrará para decidir matéria criminal?

O legislador deve tomar como ponto de partida o que é normal. E normal é o juiz chegar ao fim da 1.ª instância com uma formação geral que, não obstante uma especialização conforme à sua vocação e predilecções intelectuais, lhe permita uma visão global e unitária da ordem jurídica. De resto, o problema põe-se quanto a todos os juristas, no domínio do ensino e, como disse, também da actividade forense e até ao funcionalismo judicial. Por que se haveria então de considerar somente prejudicial a especialização dos juizes, sendo certo que também estes, através dela, melhor poderão adquirir um conhecimento mais perfeito e necessário das disciplinas afins do ramo do Direito que particularmente cultivam?

Sr Presidente, Srs Deputados. Afigura-se-me, pois, oportuna e vantajosa a proposta, cuja economia perfeitamente se harmoniza com o actual estado de desenvolvimento da nossa organização judiciária.

Algumas considerações entendo dever acrescentar, porém, seguro, como estou, de que a maior e mais grave responsabilidade de cada um de nós dentro desta Casa consiste em não recusar, no momento oportuno, o depoimento adequado às questões de interesse nacional que se debatam, procurando servir com verdade, lealdade e justiça.

Não se apagaram ainda os ecos das autorizadas, vozes que aqui se ergueram, na legislatura passada, em discussão da proposta de lei n.º 17/X, que culminou com a votação da Lei n.º 2/72, de 10 de Maio.

Se determinados entusiasmos dessa hora não conseguiram modificar e ampliar o objecto da proposta governamental, não deixaram de contribuir - o que creio ser a todos os títulos relevante - para acrescentar alguma coisa ao prestígio desta Assembleia, pelo que respeita à isenção com que os problemas aqui são debatidos.

Serenamente, todavia, como convém, a reforma da organização judiciária continua, já que o dinamismo próprio do nosso tempo se não compadece muitas vezes com a confortável estabilidade das instituições do mundo de ontem. E na matéria em apreço, assentes sobre a Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962, lá se vão afeiçoando afinal à organização e o modo de funcionamento dos nossos tribunais às próprias realidades da vida.

Em 29 de Abril de 1970, surge, por isso mesmo, a Lei n.º 4/70, que criou, em Lisboa e Porto, os Tribunais de Família, regulamentados pelo Decreto n.º 8/72, de 7 de Janeiro, cuja inauguração teve lugar em 4 de Abril de 1972, de harmonia com a Portaria n.º 125/72, de 3 de Março. A experiência já colhida, quanto ao funcionamento destes tribunais, tem demonstrado que a sua instituição entre nós foi oportuna e eficaz. Não seria possível, evidentemente, em tão breve período de funcionamento, colher plenos frutos das virtualidades dessa nova jurisdição, até porque talvez se imponham alguns ajustamentos processuais. Mas que os seus resultados são muito positivos afigura-se-me inquestionável A ideia tem, aliás, continuado a prosperar no estrangeiro.

Devo ainda acrescentar que o entusiasmo - geralmente reconhecido pelos de Lisboa e Porto em 1 de Outubro seguinte.

Como se não ignora, essas alterações da organização judiciária e as paralelas reformas, no âmbito do direito e do processo penal, introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 184/72 e 185/72, de 31 de Maio, destinaram-se a dar plena e pronta execução às modificações operadas na última revisão constitucional em favor da garantia das liberdades individuais.

Depois, o Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de Maio, introduziu modificações na divisão judicial do território - instituição de um novo distrito judicial, com sede em Évora, e criação de novos círculos, comarcas e julgados - e na constituição e funcionamento dos tribunais.

Por último, o Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 696/73, de 22 de Dezembro, alteraram numerosas disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, embora já largamente modificado pela intensa actividade legislativa a que me referi.