tivos. Haverá, assim, como aliás já muito justamente aqui foi observado, que desenvolver um esforço de apoio em assessora e em investigação aos magistrados, realçando os caracteres definidores da função, garantindo o seu exercício em condições de liberdade, prestígio, serenidade e estabilidade, de acordo com a eminente dignidade do Poder Judiciário. E, num breve parêntesis, talvez não fosse despiciendo proceder a uma avaliação funcional da técnica de recrutamento, colocação e transferência e promoção dos magistrados, por forma a poder ter-se uma ideia dos seus reflexos na motivação da carreira.

Este é que me parece ser o ponto fulcral do problema a pressupor uma revisão das determinantes da carreira e uma revisão da função processual, por forma que se reduzam ao mínimo indispensável a burocracia, o formalismo e os expedientes dilatórios.

Assim, repito, a especialização de 2.ª instância só é de admitir desde que ela efectivamente concorra para a melhor preparação do julgador, acompanhada de técnicas especiais de valorização profissional e de cultura jurídica, robustecendo-se numa capacidade judicativa global, numa concepção dinâmica e realista de direito.

É facto que à funcionalização crescente da vida corresponde inevitavelmente um crescente predomínio da Administração. E este, aliado à complexidade convivencial entre os cidadãos, não se faz sem possíveis ofensas dos direitos e liberdades individuais, o que desde logo impõe a adopção das medidas necessárias para garantia desses direitos. Essa garantia repousa essencialmente numa eficaz administração das instituições judiciárias. A pessoa, enquanto possui uma dimensão social, não pode realizar-se fora da justiça, que é o supremo valor social. E os tribunais, como expressivamente alguém acentuou, são a espinha dorsal de um Estado de direito.

E o Estado de direito - na feliz expressão de Pelaez - é a tradução jurídica de democracia social, unindo harmoniosament e a liberdade e a autoridade como fundamentos basilares da ordem jurídica. É, pois, nestes preceitos gerais e na perspectiva referida da subsumpção da forma ao fundo que dou a minha concordância à proposta de lei em apreço.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs Deputados- Informo VV Exas. de que deram entrada na Mesa algumas propostas de alteração à proposta de lei em discussão, as quais vão ser publicadas no Diário das Sessões e emanam da Comissão de Justiça, sendo subscritas, em nome da mesma, pelo seu presidente e pelo seu secretário.

Vou encerrar a sessão.

Amanhã haverá sessão, à hora regimental, tendo como ordem do dia a conclusão da discussão na generalidade e a discussão na especialidade e votação da proposta de lei sobre a criação de secções cíveis e criminais nas Relações.

Está encerrada a sessão

Eram 17 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Camilo Lopes de Freitas.

Delfino José Rodrigues Ribeiro.

Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves.

João António Teixeira Canedo.

José João Gonçalves de Proença.

Júlio Dias das Neves.

Luís Augusto Nest Arnaut Pombeiro.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Álvaro José Rodrigues de Carvalho.

Aníbal de Oliveira.

António Calapez Gomes Garcia.

António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.

António José Moreira Pires.

António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.

Augusto Salazar Leite.

Fernando Guilherme Aguiar Branco da Silva Neves.

Francisco José Correia de Almeida.

Francisco José Roseta Fino.

Henrique dos Santos Tenreiro.

Jaime Pereira do Nascimento.

João Duarte de Oliveira.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

João Ruiz de Almeida Garrett.

Joaquim António Martins dos Santos.

José de Mira Nunes Mexia.

José da Silva.

José de Vargas dos Santos Pecegueiro.

Manuel Fernando Pereira de Oliveira.

Manuel José Archer Homem de Mello.

Rómulo Raul Ribeiro.

Sebastião Alves.

Tito Lívio Maria Feijóo.

Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.

Propostas de alteração enviadas para a Mesa no decorrer da sessão.

Nos termos do artigo 52 º do Regimento, propõe a Comissão de Justiça que a alínea do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei n.º 2/XI seja substituída pelo texto sugerido pela Câmara Corporativa, que é do teor seguinte:

Designar os juizes que hão-de compor as secções, aquando da respectiva constituição ou aquando da sua nomeação, transferência ou reassunção de funções, e ainda autorizar as mudanças de secção e as permutas requeridas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Março de 1974.- Pela Comissão de Justiça António Manuel Gonçalves Rapazote - Augusto Leite de Faria e Costa.

Nos termos do artigo 52.º do Regimento, propõe a Comissão de Justiça a eliminação da alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei n.º 2/XI, tal como foi sugerido pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Março de 1974 - Pela Comissão de Justiça António Manuel Gonçalves Rapazote - Augusto Leite de Faria e Costa.