É mister considerar com urgência este aspecto do problema, se é que queremos continuar a manter o alto nível, o indesmentido prestígio de uma magistratura que tem sabido estar à altura da sua espinhosa missão, da sua independente e eminente função social.

Terminando, direi que sou pela criação de secções cíveis e criminais nas relações quando e onde elas se justificarem, tendo em atenção a natureza e movimento de processos nos respectivos tribunais, pelo que, na generalidade, dou o meu voto de aprovação à proposta de lei.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr Presidente: - Estava ainda inscrito para usar da palavra neste debate o Sr. Deputado Rodrigues de Carvalho, mas creio que não deu entrada na sala

Pausa.

Srs. Deputados. Não há mais nenhum orador inscrito para o debate desta matéria, nem foi apresentada qualquer questão prévia tendente a retirá-la da discussão Considero, portanto, aprovada na generalidade a proposta de lei relativa à criação de secções cíveis e criminais nas relações.

Vamos agora, em segunda parte da ordem do dia, passar à discussão na especialidade e votação da mesma proposta de lei. Esta proposta vem ordenada em artigos.

Vai ser lido o artigo 1.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração enviada à Mesa pela Comissão de Justiça, que também será lida.

Foram, lidos São os seguintes: Em cada relação poderá haver secção cíveis e secções criminais.

a) Designar os juizes que hão-de constituir essas secções, aquando da sua nomeação, transferência ou reassunção de funções, bem como autorizar as permutas requeridas;

b) Proceder trienalmente à revisão da constituição das secções.

Nos termos do artigo 52.º do Regimento, propõe a Comissão de Justiça que a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei n.º 2/XI seja substituída pelo texto sugerido pela Câmara Corporativa, que é do teor seguinte:

Designar os juizes que hão-de compor as secções, aquando da respectiva constituição ou aquando da sua nomeação, transferência ou reassunção de funções, e ainda autorizar as mudanças de secção e as permutas requeridas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Março de 1974 - Pela Comissão de Justiça António Manuel Gonçalves Rapazote - Augusto Leite de Faria e Costa.

O Sr Presidente: - Estão em discussão conjuntamente o artigo e a proposta de alteração.

O Sr. Leite de Faria: - Sr Presidente, Srs. Deputados. Cumpre-me, sumariamente, justificar as razões da alteração proposta, relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

Como está já bem esclarecido, a alteração proposta consiste, pura e simplesmente, no facto de a Comissão de Justiça ter chamado a si a sugestão acerca da mesma matéria feita pela Câmara Corporativa e à qual a Comissão aderiu, conforme resulta do seu relatório Segundo o Estatuto Judiciário, tudo quanto se refira à matéria contemplada no teor da proposta é da competência do Conselho Superior Judiciário. Entendeu-se assim que, para evitar equívocos ou interpretações duvidosas, seria aconselhável aludir expressamente à designação dos juizes que hão-de compor as secções aquando da sua constituição.

Por outro lado e porque se impõe aproveitar, até onde possível, o inovador princípio da especialização, entendeu-se ser indispensável contemplar-se o caso das mudanças de secção que não envolv am permuta. Em resumo, o texto pela Câmara Corporativa sugerido e que a Comissão transformou em proposta de substituição é mais amplo e inequívoco, dando, por isso mesmo, satisfação a situações que convém deixar bem expressas na lei - o que chega para justificar a respectiva proposta de alteração.

O orador não reviu.

O Sr. Cardoso Gouveia: - Sr. Presidente Sou de opinião que, quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, deve ser adoptado o texto sugerido pela Câmara Corporativa conforme a proposta de alteração apresentada pela Comissão de Justiça.

Neste sentido, desejo dar o meu apoio inteiramente às palavras acabadas de proferir pelo Dr. Leite Faria.

Segundo o texto da proposta do Governo, o Conselho Superior Judiciário poderá autorizar a permuta entre juizes de secções diferentes. No texto da Câmara Corporativa esta autorização poderá dizer respeito não só quanto às permutas requeridas, mas também no que concerne às mudanças de uma secção para outra.

Ora, eu entendo que o Conselho Superior Judiciário deve poder autorizar as mudanças de secção, mesmo sem permuta, porque isto facilita que os juizes se encaminhem para as secções da sua especialidade.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

Como mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Ponho à votação o n.º 1 do artigo 1.º sobre o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr Presidente: - Vamos agora passar ao n.º 2, em relação ao qual há uma proposta de alteração à sua alínea a).

O n.º 2 tem uma linha introdutória que define incumbências do Conselho Superior Judiciário Dado que uma dessas incumbências está articulada em termos sujeitos a alteração, ponho à votação de