Exas. o n.º 2 do artigo 1.º, com a sua linha introdutória e a alínea b), que me parece não ser necessariamente prejudicada pela forma da alínea a).

Submetidas à votação a linha introdutória do n.º 2 e a alínea b), foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Ponho agora à votação a alínea a) do mesmo n.º 2, pela qual está proposta em alteração a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 2.º, em relação ao qual também há uma proposta que é de eliminação.

Vão ser lidos o artigo 2.º e a proposta de eliminação.

Foram lidos. São os seguintes:

Na designação dos juizes para as diversas secções das relações, atender-se-á, tanto quanto possível. À formação profissional dos magistrados;

b) Às provas dadas em jurisdições especializadas;

Nos termos do artigo 52.º do Regimento, propõe a Comissão de Justiça a eliminação da alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei n.º 2/XI, tal como foi sugerido pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente o artigo e a proposta de eliminação.

O Sr. Leite de Faria: - Sr. Presidente. É somente para justificar muito sumariamente a proposta de eliminação da alínea b) do artigo 2.º de harmonia com o texto da proposta de lei.

Esta justificação é, do ponto de vista da Comissão de Justiça, aquela que consta do parecer da Câmara Corporativa, e que é, sumariamente, a seguinte:

A Câmara considera, todavia, redundante a referência às provas dadas pelos magistrados em jurisdições especializadas.

São essas provas que, em regra, permitem aferir da formação profissional dos magistrados, e, assim, a circunstância referida na alínea b) do artigo 2.º terá antes a natureza de teste da formação profissional referida na alínea anterior.

Sempre, aliás, teria de objectar-se que as provas úteis seriam, naturalmente, as prestadas na jurisdição em que ocorre a vaga a preencher, não, portanto, «em jurisdições especializadas» (em qualquer jurisdição especializada). Só com restrição poderia a fórmula ser interpretada, fazendo o seu reporte à escolha a efectuar e para referir as provas úteis, positivas ou negativas, para a qualificação que estivesse em causa.

É certo que a formação profissional do magistrado pode não ter correspondência no exercício de uma jurisdição especializada, revelando-se antes por estudos que tenha produzido ou pela colaboração que tenha prestado a determinados sectores da Administração.

Mas tudo se reflecte, ou constitui contraprova, dessa mesma formação profissional, referida na alínea a) do artigo 2 º.

Eis a razão pela qual, subscrevendo pura e simplesmente a argumentação da Câmara Corporativa, a Comissão de Justiça chama a si esta mesma sugestão e a transforma em proposta no sentido de ser eliminada a matéria a que se refere a alínea b) do artigo 2 º, de harmonia com o texto da proposta, que alude às provas dadas em jurisdição especializadas.

O orador não reviu.

O Sr Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, ponho à votação o texto introdutório do artigo 2 º e a sua alínea a).

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de eliminação da alínea b) do artigo 2 º, conforme vinha na proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada a eliminação.

O Sr Presidente: - Ponho agora à votação a alínea c) do artigo 2 º, conforme o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Passo agora ao artigo 3 º, e último, do texto da proposta de lei, em relação ao qual não há qualquer proposta de alteração.

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Os juizes do Supremo Tribunal de Justiça serão distribuídos pelas secções cíveis e pelas secções criminais, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo anterior.

O Sr Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está assim esgotada a votação da proposta de lei.

om todo o respeito por melhor opinião, devo esclarecer que a Mesa recebeu as propostas de alteração, não ao abrigo do artigo 52.º do Regimento, mas ao abrigo do § 2.º do artigo 53.º, entendendo que houve lapso na referência.

A questão é irrelevante, salvo para o ponto de vista de alguém discutir o critério da Mesa.

Pausa.