próprias com a intercalação ou aditamento de uma ou de outra circunstância, que se houve por bem registar.

Assim:

1. Parece-nos de manter a redacção dada ao artigo 1.º da proposta de lei do Governo. Com efeito, o aditamento do advérbio «exclusivamente», intercalado na formulação da Câmara Corporativa, afigura-se-nos uma pura redundância. E isto porque, consignando-se no mencionado artigo uma regra permissiva de acção, torna-se evidente que só a finalidade ou o âmbito dessa mesma acção expressamente permitida é de considerar como objectivo específico da lei.

Se é necessário uma norma legal para «permitir a transplantação», impõe-se logicamente e em boa hermenêutica jurídica a conclusão de que só é possível a referida transplantação nos precisos termos em que a norma permissiva o consente. O aditamento da pretendida locução «exclusivamente» torna-se, pois, redundante e tecnicamente imperfeito, por inútil.

2. O artigo 2.º da proposta de lei pretende dis ciplinar, em bases tanto quanto possível seguras e objectivamente controláveis, a licitude de transplantações.

Visando este escopo, que, de resto, enforma toda a economia do diploma, o Governo enumerou especificadamente, no segundo articulado da proposta, todas as condições prévias tidas como essenciais à permissibilidade legal da transplantação.

A Câmara Corporativa, por seu turno, entende que «talvez se possa ir mais longe, sem atraiçoar a noção de rigidez que o preceito inculca». Sugere, para o efeito, uma série de alterações na inventariação das circunstâncias definidoras da licitude da transplantação, de forma a abrir o leque da respectiva permissibilidade.

Achando preferível este último critério, as Comissões adoptam, não sem demorada hesitação, o articulado que foi proposto e fez vencimento na Câmara Corporativa.

Determina-as particularmente nessa orientação a circunstância de se possibilitar, com a nova regra, um alargamento substancial do campo de i ntervenção da cirurgia das transplantações. Uma tal inovação interessaria mormente a casos extremos de necessidade de cirurgia, em que o aspecto penoso da situação do enfermo só pode ser minorado por efeito de uma oportuna transplantação.

Em virtude do exposto, as Comissões adoptam e propõem à aprovação do plenário o texto do artigo 2.º, na redacção que lhe foi dada pela Câmara Corporativa.

3 Entende-se por bem salientar num articulado próprio a necessidade do consentimento por parte do dador e do receptor.

As Comissões procuram desta forma dar o devido relevo à manifestação inequívoca de vontade dos intervenientes. Manifestação de vontade que ganha foros de particular evidência neste tema delicado das transplantações de tecidos ou órgãos de pessoas vivas.

Adopta-se para tal a fórmula comummente usada pelo Governo e pela Câmara Corporativa no n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente da proposta e do parecer.

O artigo 3 º ficará, pois, com a seguinte red acção:

A transplantação tem de ser consentida pelo dador e pelo receptor.

4 As Comissões adoptam, para regra do artigo 4.º, a formulação constante do artigo 3.º do parecer da Câmara Corporativa.

Louvam-se, para o efeito, no estudo de exegese e de direito comparado invocado a propósito no referido parecer da Câmara Corporativa.

Efectivamente a dita Câmara, depois de se referir à larga e profunda controvérsia em que se debate a doutrina e as legislações estrangeiras quanto ao problema do limite mínimo de idade de um dador menor, fixa-se, «não sem hesitações», nos 18 anos. Mas, querendo salientar a necessidade de uma plena capacidade volitiva e consciente do dador, acaba por reformular o articulado da proposta, aditando-lhe uma proposição de feição programática a exigir plena capacidade e esclarecido critério para a manifestação de um pessoal e livre consentimento.

Com este acervo de argumentos, as Comissões foram seguramente determinadas na aceitação da regra formulada, como se disse, no parecer da Câmara Corporativa.

Assim, propõe-se como norma do artigo 4.º o mesmo texto que aparece na formulação do artigo 3 º do mencionado parecer da Câmara Corporativa.

5 O artigo 5.º proposto pelas Comissões corresponde ao artigo 4.º (exceptuado o seu n.º 1) da proposta de lei do Governo e do parecer da Câmara Corporativa.

Estes dois diplomas diferem entre si, no que concerne ao mencionado artigo 4.º, em dois aspectos fundamentais.

O primeiro diz respeito à possibilidade, consagrada na proposta de lei, de se apresentarem como dadores quaisquer diminuídos mentais. A Câmara Corporativa rejeita categoricamente tal eventualidade.

E as Comissões entendem também que todo o indivíduo, ferido de anomalia psíquica, está naturalmente - e deve sê-lo legalmente - impedido de ser dador.

Efectivamente, tornando-se imprescindível para o acto de dação um consentimento pessoal do dador, formado no seu espírito com toda a liberdade e ponderação, é evidente que um incapaz por anomalia psíquica não pode decidir livremente. A falta de sanidade mental liquida automaticamente qualquer possibilidade de consentimento.

O outro ponto de discordância refere-se ao facto de a Câmara entender que os incapazes por surdez, mudez ou cegueira não devem necessitar do consentimento concomitante de seus pais ou do Tribunal de Menores.

As Comissões também aderem a este entendimento da Câmara.

Assim, as Comissões propõem como n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.º o mesmo texto que consta, respectivamente, dos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º do parecer da Câmara Corporativa.

6. Tal como a Câmara Corporativa, entende-se que é de manter sem alteração o texto do artigo 5.º da proposta de lei.

As Comissões simplesmente modificam a numeração do artigo, que de S º passará para 6.º, e aquela