passagem onde se lê «referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior», que passará a ser «referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior».
7 As Comissões propõem como artigo 7.º o texto subscrito pela Câmara Corporativa sob a designação de artigo -6.º, com algumas alterações de pormenor.
Assim, a redacção preconizada pela Câmara Corporativa, frente à proposta do Governo, para o n.º 1 do respectivo articulado é mais aconselhável e precisa. Efectivamente e deste modo ficarão nesse número previstas, não só as hipóteses de um consentimento conjunto, como ainda as de um suprimento do consentimento.
Também se alinha com a Câmara Corporativa no que respeita à sua. concordância, quanto a este artigo, com o pensamento da proposta de lei e com a aceitação do seu articulado. E de igual jeito se segue ainda o parecer da Câmara no que concerne ao aditamento de mais uma regra - a intercalar sob o n.º 4 - visando a obrigatoriedade de cuidadoso exame ao estado geral de saúde do dad or e designadamente à «sua aptidão física e psíquica».
Quer dizer, as Comissões propõem a redacção do artigo 7.º segundo o texto constante do artigo 6.º do parecer da Câmara Corporativa, com duas modificações por aditamento nos n.ºs 3 e 4 No n º 3 consignar-se-á que o médico estranho ao centro será livremente escolhido pelo dador. No n.º 4 far-se-á constar a obrigatoriedade da intervenção imprescindível de um psiquiatra em todo o exame prévio feito ao dador.
8 Afigura-se-nos de manter, sem qualquer hesitação - de acordo com a Câmara Corporativa -, o texto do n.º 1 do artigo 7.º da proposta de lei.
Quanto ao n.º 2 deste mesmo artigo, achamos por melhor a formulação da Câmara Corporativa. Com efeito, não só nos parece ser mais feliz a redacção deste articulado da Câmara, como ainda se nos afigura indiscutivelmente justo e salutar permitir ao dador o eventual 'benefício emergente do seguro pelo risco da transplantação.
Nesta conformidade, as Comissões propõem, como artigo 8.º, o texto sugerido pela Câmara Corporativa como articulado do seu artigo 7.º.
9. Não se vê qualquer vantagem na alteração, «de ordem puramente formal», sugerida pela Câmara Corporativa para o texto do artigo 8.º.
Para o artigo 9.º, as Comissões subscrevem, pois, o articulado do texto que na proposta de lei corresponde ao artigo 8.º.
10. Com atinência ao artigo 9.º da proposta de lei, a Câmara Corporativa introduziu uma pequena alteração no n º l, à guisa de esclarecimento, e sugeriu o aditamento (sob o n.º 3) de mais uma regra.
Mas a fórmula «será punido com pena de prisão» significa sempre e invariavelmente pena de prisão que vai de três dias a dois anos (vide artigos 56.º e 129.º, n.º 6, ambos do Código Penal).
Nesta conformidade, temos de convir que a modificação sugerida pela Câmara Corporativa viria substituir um texto juridicamente perfeito por uma formulação inútil e tecnicamente errada.
Quanto ao preten dido aditamento e subscrevendo inteiramente as razões invocadas pelo Digno Procurador vencido, Eduardo Augusto Arala Chaves - que aqui se dão por integralmente reproduzidas -, entende-se que o mesmo é de rejeitar, por manifestamente redundante.
Assim, as Comissões propõem como texto do artigo 10.º o articulado do artigo 9.º da proposta de lei do Governo.
11 As Comissões entendem que é de manter, sem alteração, o conteúdo e formulação do artigo 10.º da proposta de lei.
Simplesmente, o texto desta regra passará agora a ser designado, dentro do novo enquadramento sugerido pelas Comissões, como artigo 11.º.
12 As Comissões propõem, pois e em conclusão, o seguinte articulado para a proposta de lei n.º 1/XI, relativa às transplantações de tecidos ou órgãos de pessoas vivas, cujo debate hoje se inicia.
É permitida a transplantação, para fins terapêuticos, de tecidos ou órgãos do corpo humano, a partir de pessoa viva, que não seja contrária à moral ou ofensiva dos bons costumes.
b) O dador não corre um risco anormal de perecer, de lhe ser causada uma sensível diminuição física, ou de ser afectada a sua personalidade moral;
c) As probabilidades de sucesso da operação sobrelevam indubitavelmente o risco corrido pelo dador.
2 Entende-se que o dador sofre uma sensível diminuição física sempre que a operação não tenha por objecto um órgão duplo, ou, tratando-se de um desses órgãos, o outro se ache consideravelmente afectado e o estado gerai de saúde do dador seja incompatível com a ablação do órgão ou tecido a transplantar.
A transplantação tem de ser consentida pelo dador e pelo receptor.
Só poderão ser dadores indivíduos com mais de 18 anos que tenham plena capacidade volitiva e possam manifestar um pessoal, livre e esclarecido consentimento.
1 Se o dador for menor não emancipado, é necessário também o consentimento dos seus pais.
2. Se o receptor for menor não emancipado e não estiver em condições de prestar o seu consentimento, ou sofrer de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que o torne incapaz de governar a sua pessoa, o consentimento será unicamente prestado por seus pais.
3 Compete ao Tribunal de Menores suprir o consentimento dos pais quando ambos forem