falecidos, estiverem interditos do exercício do poder paternal ou forem desconhecidos e o dador ou o receptor for menor.

4 A competência atribuída ao Tribunal de Menores no número anterior pertence ao tribunal por onde deva correr o processo de interdição, no caso de o receptor sofrer de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que o torne incapaz de governar a sua pessoa.

Quando seja necessário o consentimento dos pais do dador e o receptor for algum deles, ou tiver adoptado o dador, ou for parente ou afim, na linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, dos pais do dador, ou por algum destes tiver sido adoptado, compete aos tribunais referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, conforme o caso, suprir esse consentimento.

1 O consentimento de qualquer dos dois interessados, e o de quem tenha também de o prestar ou de o suprir, deve revestir uma das seguintes formas:

a) Documento autêntico,

b) Documento escrito e assinado, com a letra e assinatura reconhecidas por notário;

c) Declaração verbal, reduzida a auto.

2 O consentimento deve indicar expressamente qual o órgão ou tecido cuja transplantação é autorizada e identificar as pessoas do receptor e do dador.

3 A validade do consentimento do dador depende do facto de ter sido informado claramente por dois médicos, um do centro clínico em que se realize a transplantação e outro estranho a esse centro, livremente escolhido pelo dador, dos riscos imediatos e futuros a que se expõe.

4 O estado geral de saúde do dador, designadamente a sua aptidão física e psíquica, deverá ser comprovado por exames a efectuar pelos médicos referidos no número anterior, por um psiquiatra e, quando assim for julgado necessário, por outros especialistas.

5 A observância dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 e a identidade dos respectivos médicos devem constar do auto ou documento exigido para a prestação do consentimento.

6 A declaração verbal referida na alínea c) do n.º 1 será prestada perante o director do centro de transplantação, na presença de duas testemunhas de maior idade que possam ler e escrever, e o auto assinado pela entidade que receber a declaração, bem como pelo declarante e pelas testemunhas.

7 Se o declarante não puder assinar o auto, far-se-á menção expressa desse facto, explicitando-se as razões da impossibilidade.

1 É nulo o acto pelo qual alguém receba ou pretenda adquirir para si ou para outrem direito a receber qualquer remuneração pelo facto de autorizar que se façam transplantações de tecidos ou órgãos do seu corpo ou para ele, e do corpo de outra pessoa ou para ele.

2 Não se consideram abrangidos pelo número anterior o pagamento das despesas feitas pelo dador em consequência da transplantação, nem os benefícios emergentes de seguro por riscos dela resultantes.

A transplantação de tecidos ou órgãos do corpo humano é da exclusiva competência de centros clínicos regulamentados e autorizados pelo Ministro da Saúde.

1 Será punido com pena de prisão aquele que: Executar qualquer transplantação fora dos centros clínicos autorizados;

b) Iniciar uma intervenção cirúrgica necessária à transplantação sem terem sido prestados todos os consentimentos exigidos por este diploma,

c) Falsamente lavrar auto de autorização verbal do dador, ou dos pais deste quando necessária.

2 Será punido com pena de prisão até um ano aquele que: Receber alguma remuneração para consentir na transplantação ou der essa remuneração,

b) Falsamente lavrar auto de autorização verbal do receptor, ou dos pais deste quando necessária,

c) Assinar como testemunha um auto de autorização verbal que seja falso

As disposições do presente diploma não se aplicam às transfusões de sangue e às transplantações de pequenas superfícies de pele ou outras intervenções semelhantes que não comportem risco ou prejuízo real para o dador.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 1974. - Pelas Comissões Maria Teresa de Almeida Rosa Carcomo Lobo (presidente da Comissão de Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência), António Manuel Gonçalves Rapazote (presidente da Comissão de Justiça), Josefina da Encarnação Pinto Marvão (secretária da Comissão de Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência), Augusto Leite de Faria e Costa (secretário da Comissão de Justiça), e Rómulo Raul Ribeiro, relator.

Este relatório exprime as opiniões que prevaleceram e fizeram vencimento nas Comissões de Trabalho, Previdência, Saúde e Assistência e Justiça, reservando-se, porém, os Deputados que discordaram, por levar ao plenário as teses que defenderam.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção de W. Exas. As comissões convocadas para exame da proposta de lei ora em debate incluíram no seu relatório não só