por medidas adequadas de contenção do nível geral dos preços, bem como por controles de pressões altistas sectoriais ou regionais, tudo conjugado com uma atenta vigilância da evolução dos rendimentos monetários Fica, neste particular, aberto aos Poderes Públicos um vasto e espinhoso campo de acção, a fim de tornar acessíveis à generalidade dos consumidores os bens a que lhes dão direito a sua dignidade humana e o anseio de cada vez mais altos níveis de bem-estar material. A deterioração do ambiente não é problema de hoje. Já economistas como Pigou lhe- prestaram alguma atenção. No entanto, as deseconoimas externas que acompanhavam o fenómeno eram, a principio, havidas por caprichosas deficiências no seio de um sistema que, à parte essas acidentais aberrações, funcionava com satisfatória regularidade.

Com a intensificação das actividades produtivas e a crescente ocupação da terra, foi-se convertendo o que era tido por aberração acidental e levíssimo enrugamento à tona da actividade económica em ondulação ameaçadora, e não só isso: em elemento normal e inerente ao processo de produção e consumo. Com efeito, a produção-consumo e a ejecção de resíduos, indissociáveis corolários da vida humana, vieram imprimir um crescimento exponencial às deseconomias externas, gerando um dano gravoso para o consumidor.

Mas o conceito de deterioração do ambiente tem vindo a abarcar novas e, de início, insuspeitadas situações.

Uma observação puramente lateral é sugerida pela inclusão desta ordem de preocupações nos movimentos de defesa do consumidor. As associações de consumidores (e, por reflexo, outros organismos que as apoiam), baseando-se talvez na evidência de que consumidores somos todos nós e na consciência de que o comportamento dos consumidores é condicionado por vastíssimo número de circunstâncias ambientais, têm vindo por esse mundo a alargar as suas queixas e reivindicações a domínios em que, havendo agressão à qualidade da vida, se transfiguram facilmente ofensas ao homem enquanto homem em menos evidentes agressões do consumidor como tal À generalidade dessas reivindicações não falta humanitária intenção, mas corre-se o risco de, aqui e além, se ir resvalando para áreas de protesto em que só por raciocínio algo especioso se divisa no consumidor, enquanto consumidor, a verdadeira vítima

Na maioria dos casos, porém, é fácil detectar um verdadeiro dano do consumidor, que urge prevenir e reparar. Umas vezes é a ofensa à sua integridade física, e por tal via se afecta o padrão dos seus consumos; outras vezes é o aparecimento de deseconomias externas a que o mundo da produção e os interesses do consumo não podem ficar indiferentes, outras ainda é a rotura de 'determinados equilíbrios ecológicos, e por aí corre perigo a manutenção de recursos naturais que afectam as suas condições de vida e o teor dos seus consumos. Algumas experiências estrangeiras de protecção do consumidor Dois caminhos, pelo menos, se poderiam seguir na exposição sumária do que lá (fora se vai fazendo para valorizar e defender o consumidor. Um seria seleccionar dois ou três países dos mais representativos e esmiuçar um a um o seu apetrechamento legal e institucional neste domínio, outro, o que aqui se adopta, consiste em contemplar um vasto grupo de países de economia de mercado e em tentar descrever algumas tendências dominantes subjacentes à diversidade de situações concretas Toma-se, pois, para alvo da sumária observação os países da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (O C D E ) Embora muitos dos Estados membros da O C D. E não hajam ainda elaborado e posto em execução políticas globais de apoio ao consumidor, em quase todos eles se reconhece o seu interesse e se frisam, com variável ênfase num ou noutro ponto, as seguintes necessidades fundamentais neste domínio1

Proteger os consumidores dos riscos a que se expõe a sua segurança e saúde,

Defendê-los de práticas susceptíveis de os induzir em erro,

Conceder-lhes direitos adequados e conferir-lhes meios de acção eficazes,

Pôr à sua disposição meios informativos e educativos que os habilitem a efectuar escolhas esclarecidas e a exercer eficazmente os seus direitos;

Garantir a participação dos representantes dos consumidores na elaboração de disposições legais e de outros meios de política económica que os afectem.

Estes pontos, que o «Comité de Ia Politique à 1'Égard dês Consommateurs», da O C. D. E., reconhece como fundamentais, coincidem significativamente com o teor dos direitos do consumidor que a Assembleia do Conselho da Europa expressamente reconheceu e estão consagrados na «Consumer Protection Charter», que foi presente àquele organismo e por ele aprovada em Maio de 19/j

Encarem-se, pois, nalgum pormenor, os grandes propósitos que naqueles cinco pontos se contem. Os diversos Estados preocuparam-se com a protecção física dos consumidores antes mesmo de se haverem mostrado sensíveis à conveniência de mais amplas medidas de sua defesa Neste particular deparam-se duas formas de actuação as que exigem dos fabricantes garantias completas e permanentes de inocuidade e as que se destinam a proteger o consumidor daqueles produtos cuja utilização se reveste, apesar de tudo, de perigosidade

Todos aqueles produtos que, não obstante as diligências para os tornar inofensivos, continuam a mostrar-se perigosos para o consumidor, ficam geralmente abrangidos por uma regulamentação específica, a regras de segurança e a etiquetagem informativa.

São numerosos os produtos que nos Estados membros da O. C D E. se sujeitam a etiquetagem obrigatória Temos, nomeadamente, os que põem em risco a segurança física do consumidor e os que comportam uma ameaça potencial para a sua saúde. A tutela legal do interesse económico dos consumidores tem-se alargado e reforçado na maioria dos Estados membros Contemplando-a, ora se recorre a uma acção directa e repressiva, ora a medidas tendentes a preservar a livre concorrência.