fortemente poluidoras do ambiente, da imposição de medidas que atenuem a nocividade dos processos de fabrico já instalados, da prevenção de ruídos e do condicionamento das formas de urbanização.

Neste ponto é de referir a proposta de lei n º 7/X sobre a «protecção da Natureza e dos seus recursos», que não contemplou a solução de certos problemas gerais, orientada como foi primordialmente para a possibilidade legal de se criarem parques e reservas nacionais.

A Portaria n º 316/71, de 19 de Junho, por seu turno, instituiu a Comissão Nacional do Ambiente, a qual, por insuficiente alicerce institucional, viu a sua actividade em boa medida confinada à função de alertar a opinião pública para a nocividade da degradação do ambiente

Muito há a esperar, pois, da proposta de lei n º 9/XI sobre a «Defesa do ambiente», que em breve a Câmara Corporativa apreciará.

É este um domínio em que a ingerência energética da Administração terá de ser coadjuvada pela viva consc iência do público em geral, até porque os malefícios da deterioração do ambiente não são apenas obra de produtores., A projectar-se no quadro das medidas disciplinares, fiscalizadoras e repressivas atraentes aos aspectos que se focaram aqui, consigna a proposta de lei alguns princípios muito amplos que traduzem o desejo de abarcar, de maneira ordenada e coerente, a generalidade desses mesmos aspectos. A Câmara aplaude a consagração de tais princípios e formula o voto de que não tardem os diplomas que dêem específica concretização aos propósitos enunciados tão genericamente. O homem, posto que nasça para se tornar imediatamente consumidor, tem hoje que saber sê-lo à custa de um longo aprendizado Da consciência que adquira não só dos seus direitos, mas ainda da função que lhe cabe na sociedade e na economia, depende muito a eficácia das medidas disciplinares e repressivas impostas a produtores e distribuidores com vista à protecção do consumo

É muito baixo o nível de informação do consumidor português no tocante à natureza e funcionamento da armadura jurídica e institucional que a sua dignidade de consumidor reclama Os grandes meios de informação de massa têm sido empregues nesse sentido, entre nós, com extrema parcimónia e sempre de forma assistemática

A ignorância por parte dos consumidores de que lhes assistem determinados direitos torna menos frutuoso o intuito de protecção que animou o legislador. Neste ponto têm as associações de consumidores uma missão de muito interesse a cumprir, mas não só das, já que os meios de divulgação devem ser os mais diversos e nem todos poderão ser utilizados eficazmente por tais associações

Como mero exemplo do que se faz lá fora, citem-se as muitas brochuras de larguíssima difusão que, nó Reino Unido, são distribuídas pela Briash Standords Institution e pelo Department of Trade and Industry Nelas se esclarecem e acoqseiham os consumidores, numa linguagem extremamente simples, que evita todos os tecnicismos, acerca do real alcance dos meios de sua defesa.

Também os esforços de educação do consumidor não alcançam entre nós nem a extensão nem a sistematizada intensidade que se observam noutros países No âmbito da formação escolar caminha-se de modo muito tímido e limitado ao encontro deste objectivo As matérias de algum interesse para a educação do consumidor que se leccionam em estabelecimentos de ensino oficial são insuficientes, atingem uma parcela reduzidíssima da juventude e não visam a educação integral do consumidor.

Fora do âmbito da formação escolar, também a acção desenvolvida tem limitado alcance Avulta, neste particular, a actividade restrita do Serviço de Formação Profissional e Extensão Agrícola Familiar da Secretaria de Estado da Agricultura e da Prevenção Rodoviária Portuguesa.

Resulta compreensível que, nestas condições, a esmagadora maioria dos consumidores portugueses não tenha consciência dos direitos que já lhes são reconhecidos e dos que pode razoavelmente vir a obter

Têm-se multiplicado as normas disciplinares que ditam aos vendedores o que devem ou não devem fazer a fim de acautelar os interesses do consumo. São indispensáveis Mas não se vê uma frutuosa acção paralela de informação e formação dos que hão-de ser os principais beneficiários dessas medidas. Daí advêm os mais sérios bloqueamentos no processo que se pretende desencadear.

Mas, como já se disse, este empenho na informação e educação não compete apenas, nem sequer principalmente, aos Poderes Públicos. Deve s alientar-se o papel que neste domínio costumam ter as associações de consumidores em quase todos os países em que se alcançou uma aguda consciência da importância destes problemas

Posto que não se esgote a acção das associações de consumidores na informação e educação destes, elas têm aí talvez o mais importante do seu escopo, razão pela qual a tais associações importa fazer neste passo uma referência

As associações de consumidores, que historicamente tiveram a sua primeira materialização nas cooperativas de consumo, desempenham um papel de considerável importância no movimento de orientação e defesa do consumidor Preocupam-se com instilar entre os consumidores uma perfeita consciência dos seus direitos e deveres, promovendo por todos os meios acessíveis a sua familiarização com os instrumentos legais e institucionais que os servem, instruindo-os na arte de comprar eficientemente, esclarecendo-os sobre o modo de agir judicial e extrajudicialmente quando se sintam les ados, fazendo sentir junto dos Poderes Públicos as suas opiniões, reparos e anseios, etc.

São, na maioria dos países, organismos de carácter privado que perseveram em manter uma larga autonomia frente à Administração e aos grandes interesses da produção Quando alcançam um âmbito nacional, é frequente esforçarem-se por agir localmente através de centros ou delegações regionais que os consumidores mais facilmente possam contactar e que melhor se identifiquem com as tonalidades locais dos problemas que se lhes põem.

Salienta-se o papel relevante que entre nós podem desempenhar as cooperativas de consumo, dotadas como são de vocação manifesta para os esforços formativos e informativos dos consumidores.