artigo 10.º, segundo o texto da proposta de lei, e 11.º segundo a ordenação proposta pelas Comissões. Vai ser publicado no Diário das Sessões e, entretanto, distribuído a VV. Ex.ªs em fotocópia, para imediato conhecimento

Pausa.

Srs. Deputados: No seu conjunto de propostas de alteração as Comissões preconizam que a matéria que na proposta de lei é o n º l do artigo 4.º passe a constituir um artigo independente, precedendo outros a que efectivamente parece ligar-se. É difícil classificar esta proposta, não 6 propriamente um aditamento nem uma proposta de alteração senão de ordem; no entanto, parece-me que estaremos no espírito que orientou as comissões e que inspira o nosso Regimento, pondo-a imediatamente em apreciação. Em consequência, ponho à apreciação e discussão da Assembleia a proposta de alteração apresentada pelas Comissões no sentido de criar no texto da lei um artigo novo, que ficaria sendo o artigo 3.º, alterando a numeração de todo o articulado subsequente, com a matéria que na proposta de lei constitui o n.º l do artigo 4º.

Foi lido. É o seguinte

A transplantação tem de ser consentida pelo dador e pelo receptor.

O Sr. Presidente:-Este artigo considerá-lo-emos para efeitos de nomenclatura, durante este período de discussão, como artigo 2 º- A, mas pedirei a atenção de VV. Ex.ªs para que depois, no ordenamento das Comissões, toda a numeração dos artigos em relação à proposta de lei sofra o acréscimo de uma unidade.

Mas como nós nos devemos orientar pelo texto da proposta de lei, que é a base da discussão o melhor será chamarmos-lhe, por agora, artigo 2.º-A.

Está em discussão.

O Sr. Mendonça e Moura; - Sr. Presidente: As razões por que as Comissões de Justiça e de Saúde, Trabalho e Assistência decidiram propor este novo artigo, que, afinal, não é propriamente um artigo novo, mas apenas o destaque de um artigo independente do n.º l do artigo 4.º da proposta de lei do Governo e também da Câmara Corporativa, são as seguintes: sendo, efectivamente, na economia da proposta um dos pontos fulcrais a atender o consentimento fundamental do dador e do receptor, sendo este um ponto fulcral - o consentimento livre, esclarecido, voluntário, quer de um, quer de outro dos intervenientes, deveria, pois, haver um destaque especial para acentuar precisamente essa posição que as comissões adoptaram.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Rómulo Ribeiro:-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foi já convenientemente explicado o destaque que se pretendeu dar à matéria constante do articulado deste artigo 3.º Quis-se, como muito bem foi aqui explicitado, dar um relevo morto especial à necessidade de, quer o dador, quer o receptor, terem uma consciência precisa do acto a que um e outro se deveriam sujeitar e de terem ainda uma consciência precisa, uma vontade devidamente esclarecida. Esta última circunstância de esclarecimento especifica-se, sobretudo, nos artigos 5.º e 7.º, designadamente. Por consequência, e dentro daquele melindre que ontem já foi convenientemente destacado, o artigo 3.º, vertendo num articulado próprio toda a conjuntura relativa ao problema do consentimento, quis precisamente dar relevo a esta circunstância.

As Comissões entenderam que o consentimento, quer do dador, quer do receptor, era uma pedra basilar, um elemento fundamental em todos os processos de transplantações.

Daqui, a justificação de um articulado próprio que, de resto, reflecte o articulado da proposta de lei no n.º l do artigo 4.º

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:-Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos á votação.

Peço a atenção de VV. Ex.ªs para o facto de que a votação deste artigo novo, proposto pelas Comissões, envolve a eliminação do n.º l do artigo 4º do lugar onde estava no texto da proposta de lei. As razões já foram expostas a VV. Ex.ªs.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Vamos agora passar ao artigo 3.º da proposta de lei, em relação ao qual há uma proposta de alteração das Comissões, que estas numeraram como seu artigo 4.º Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Só poderão ser dadores indivíduos que tenham mais de 16 anos de idade.

Proposta da alteração das Comissões

Só poderão ser dadores indivíduos com mais de 18 anos que tenham plena capacidade volitiva e possam manifestar um pessoal, livre e esclarecido consentimento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, o texto da proposta de lei e a alteração proposta pelas Comissões.

O Sr. Rómulo Ribeiro:-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Duas breves considerações sobre a opção das Comissões relativamente aos dois textos, o da proposta e o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Antes de mais, convém dizer que foi com profunda hesitação e com larga controvérsia que as Comissões se determinaram no sentido de optarem pelos 18 anos. Houve até um destacado número de opiniões que se inclinaram para a escolha dos 21 anos como limite mínimo de idade para o indivíduo poder