médicos a que o dador terá de ser sujeitado, desde um psiquiatra, um cirurgião, etc., do ceptro de transplantações, quer dizer, uma equipa médica.

E ela poderá naturalmente avaliar se algum eventual dador, apesar de ter só os 18 anos, terá atingido a sua plena maturidade física. Portanto, para esta disposição legal do artigo 7.º que iremos apreciar estão, suponho, de certo modo, salvaguardados os inconvenientes da idade dos l8 anos.

O orador não reviu.

O Sr Aníbal de Oliveira: - Sr. Presidente e Srs Deputados Por aquilo que já ouvimos e especialmente pelas razões invocadas pela Câmara Corporativa, eu, com uma formação jurídica, não posso de maneira nenhuma dar o meu acordo, quer à proposta do Governo, quer à proposta das Comissões.

Entendo que a maioridade é o único valor relativamente seguro para que um indivíduo se possa pronunciar como dador e a prova de que assim é parece transparecer exactamente daquilo que a Câmara aduziu e daquilo que a Câmara procurou acrescentar ao texto do Governo. Eu pergunto- Quem é que, e em que condições, alguém há-de pronunciar-se sobre a plena capacidade volitiva livre e isenta de um menor de 18 anos? Parece-me que, tendo esta Câmara estado ontem cerca de três horas para concluir a votação da base II, pelo melindre que ela apresentava nos seus variadíssimos aspectos, estamos hoje exactamente numa situação muito semelhante.

Peço a atenção da Câmara e muito especialmente das Comissões - formulando o mesmo voto que o nosso colega Veiga de Macedo acabou de formular.

O Sr. Roboredo e Silva:-V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador:-Faça favor.

O Sr. Roboredo e Silva: - Tenho estado a ouvir, com muita atenção, as considerações de V Ex.ª que me parecem, até certo ponto, aceitáveis, mas não queria deixar de lembrar, neste momento, que há vários países, muitos deles bastante avançados sob o ponto de vista de civilização, onde se vota com 18 anos.

Muito obrigado.

O interruptor não reviu.

O Orador: -Muito obrigado, Sr. Deputado, mas devo dizer-lhe que não podemos, de maneira nenhuma, apoiar-nos em absoluto pelo que se faz lá fora Estamos a legislar para nós, e sabemos que muitos países, neste caso concreto, exigem os 21 anos.

O orador não reviu.

O Sr. Cardoso Gouveia: - Eu entendo que do mal o menos Em princípio, não concordo com a redacção do artigo 3.º do texto da proposta de lei nem com o artigo 4.º da proposta das comissões.

Na minha opinião, os limites mínimos de idade são demasiadamente baixos. Creio que, pelo menos, se deveria pôr como limite mínimo os 21 anos de idade.

Se é esta a idade que o Código Civil exige para que um indivíduo seja plenamente capaz de dispor da sua pessoa e dos seus bens, se para vender um prédio um indivíduo precisa de ter, pelo menos, 21 anos de idade, acho que é muito mais de exigir essa mesma idade para um indivíduo poder dispor de uma parte do seu corpo, que tem, para a generalidade das pessoas, muito mais valor que quaisquer bens materiais deste mundo.

No entanto, uma vez que uma proposta apresenta como idade mínima os 16 anos e a outra os 18 anos, não havendo uma proposta para se estabelecer como limite mínimo os 21 anos, entendo que é ide aprovar o artigo 4.º segundo a proposta apresentada pelas comissões, a não ser que se pudesse apresentar outra.

Suponhamos que não é aprovado nem o texto da proposta do Governo, nem o proposto pelas Comissões?

Uma vez eliminados os dois textos, ficaríamos sem limite de idade.

Desta forma, até os menores de 16 anos podem ser dadores, o que seria uma calamidade.

Entendo, portanto, que, se ninguém quiser apresentar uma proposta neste sentido, se deve, pelo menos, aprovar a proposta das Comissões

Até sugeria uma proposta do seguinte teor. o limite mínimo seria, regra geral, os 21 anos de idade, a não ser quando o receptor fosse o pai ou a mãe do dador, que, para se salvar, fosse necessário um filho dar-lhe um órgão.

Só nessa hipótese é que eu admitia como válido que a idade mínima fosse de 18 anos.

Portanto, em última análise, creio que é de aprovar o articulado segundo o texto aprovado pelas Comissões.

Muito obrigado.

O Sr Rómulo Ribeiro: - Sr. Presidente: Quero apenas fazer algumas reflexões Sem dúvida nenhuma as Comissões ponderaram a seriedade de todos os elementos, e, na verdade, há razões ponderosas nas três correntes que se apresentaram. Uma, que é a l da proposta do Governo, a defender o limite dos 16 anos; outra, a da Câmara Corporativa, o limite dos 18 anos; e outra ainda, o limite dos 21 anos.

Todavia, nem razões de natureza médica foram suficientes para levarem a maioria dos membros das Comissões a optarem pelos 21 anos. E eu possa salientar agora aqui uma das conclusões do I Simpósio Internacional de Transplantações, realizado em Madrid em 1969.

Essa aludida conclusão fixa precisamente a idade mínima do dador em 18 anos. E esta foi a opinião manifestada numa reunião de especialistas na matéria. Cientistas, nomeadamente cientistas médicos, inclinam-se neste sentido.

Quanto ao aspecto jurídico da questão, verificam-se certos fenómenos no inundo de hoje que seria de interesse salientar. Um deles, é a tendência das legislações em atribuir aos jovens de 18 anos a plena capacidade civil, ou seja, a maturidade física psico-somática já suficiente para se decidirem em todos os problemas importantes da vida.

Ora as Comissões, apesar de optarem pelos 18 anos, procuraram rodear essa conclusão a que chegaram de todas as cautelas. Basta debruçarmo-nos sobre o n.º 4.º do artigo 7.º (que agora há-de aparecer em discussão como artigo 6.º, n.º 4), em que efectivamente se exige um certificado de aptidão física e psíquica em que seja atestado o estado geral de saúde do dador e em que intervêm um psiquiatra, uni operador