que o torne incapaz de governar a sua pessoa, o consentimento referido no número anterior será prestado pelos pais.

3. Tratando-se de menor, de surdo-mudo ou de cego, é indispensável também o seu consentimento.

4. Compete ao tribunal de menores suprir o consentimento dos pais quando ambos forem falecidos, estiverem interditos do exercício do poder paternal ou forem desconhecidos e o dador ou o receptor for menor.

5. A competência atribuída ao tribunal de menores no número anterior pertence ao tribunal por onde deva correr o processo de interdição no caso de o dador ou o receptor sofrer de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que o torne incapaz de governar a sua pessoa.

Proposta de alterações das comissões

1 Se o dador for menor não emancipado, é necessário também o consentimento dos seus pais.

2 Se o receptor for menor não emancipado e não estiver em condições de prestar o seu consentimento, ou sofrer de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que o torne incapaz de governar a sua pessoa, o consentimento será unicamente prestado por seus pais.

3 Compete ao tribunal de menores suprir o consentimento dos pais quando ambos forem falecidos, estiverem interditos do exercício do poder paternal ou forem desconhecidos e o dador ou o receptor for menor.

4 A competência atribuída ao tribunal de menores no número anterior pertence ao tribunal por onde deva correr o processo de interdição no caso de o receptor sofrer de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que o torne incapaz de governar a sua pessoa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Rómulo Ribeiro: - Sr. Presidente: Duas breves reflexões para marcar a posição das Comissões relativamente à opção entre o texto da proposta de lei e o texto sugerido pela Câmara Corporativa

Debruçando-nos sobre os dois textos notamos dois aspectos fundamentais, perspectivados de maneira diversa pelo Governo e pela Câmara Corporativa.

O primeiro diz respeito à possibilidade, consagrada na proposta de lei, de se apresentarem como dadores quaisquer diminuídos mentais. A Câmara Corporativa rejeita (e bem) esta possibilidade. As Comissões foram determinadas no caminho seguido pela Câmara Corporativa, pelas razões já alegadas, quanto à preocupação que houve de caracterizar a manifestação de vontade como plenamente livre e consciente por parte do dador. Ora, se este for um diminuído, é evidente que não tem capacidade de decisão É evidente não ter consciência do acto que quereria praticar ao propor-se como dador. Assim, por unanimidade, seguiu-se, com toda a convicção, a rectificação sugerida pela Câmara Corporativa. As Comissões entendem efectivamente que os diminuídos mentais não podem ser dadores.

O outro problema diz respeito ao facto de se entender na proposta do Governo que os surdos-mudos e cegos precisaram sempre de uma tutela para se decidirem A Câmara Corporativa, por seu turno, entendeu que uma circunstância de cegueira ou de surdez-mudez não inibe o respectivo indivíduo de conscientemente se pronunciar e de percepcionar todas aquelas circunstâncias e todos aqueles factos que o podem levar a uma válida e consciente formulação de vontade. A Câmara Corporativa seguiu este critério, e não foi única e simplesmente por uma razão de dignificação dos diminuídos cegos ou surdos-mudos. Foi, sim, por estar segura de que os surdos-mudos e os cegos podem, tratando-se de indivíduos normais e convenientemente educados, conseguir todas aquelas condições de boa percepção de todos os fenómenos externos necessários a uma íntima e consciente decisão. A Câmara Corporativa entendeu que as circunstâncias exógenas podem ser perfeitamente apercebidas por um surdo-mudo ou por um cego e que, consequentemente, ele pode criar um livre convencimento, consciente, pessoal e autêntico, como qualquer outro homem normal. Estas as duas diferenciações. Em face delas, as Comissões, por unanimidade, seguiram o critério da Câmara Corporativa e optaram pelo seu articulado.

O orador não reviu

O Sr. António Brochado: - Sr. Presidente e Srs Deputados Eu creio que o artigo 5.º, comparado com o artigo 4.º, já aprovado, não tem interesse, e faço esta afirmação, porquanto no artigo 4.º se disse «Só poderão ser dadores indivíduos com mais de 18 anos ou tenham plena capacidade volitiva e possam manifestar um pessoal, livre e esclarecido consentimento.»

Sendo assim, acho que a devolução da responsabilidade para os pais ou até para um tribunal tem, a meu ver, sérias consequências, que podem não verificar-se na altura em que se faz a transplantação, mas podem ma» tarde vir até criar problemas graves, traumatismos psíquicos no dador e até no receptor.

Portanto, desde que se parta do princípio de que no aspecto médico a transplantação é possível aos 18 anos e que no aspecto jurídico um indivíduo aos 18 anos, com a emancipação, atinja já maioridade, sendo assim, eu penso que todo o artigo 5.º não tem interesse e, portanto, ao votar-se, embora não seja já a altur a de se fazer uma alteração à proposta enviada para a Mesa, penso que não deverei dar a minha concordância, e, por isso, proporia que na votação este artigo 5.º pudesse ser eliminado.

O orador não reviu.

O Sr Cardoso Gouveia: - Sr. Presidente: Sou de opinião que deve ser aprovado o artigo 5.º tal como consta do texto da proposta das Comissões

Uma vez que foi aprovado o artigo 4.º, segundo a proposta das Comissões, que diz que só poderão ser dadores os que tiverem plena capacidade volitiva e possam manifestar um pessoal, livre e esclarecido consentimento, fica prejudicado o

n.º 2 do artigo 4.º do texto da proposta de lei, na parte em que se refere a anomalia psíquica surdez-mudez ou cegueira.