O Sr. Presidente: - Está muito bem, Sr. Deputado. A Mesa está sempre pronta a seguir os desejos da Assembleia.

Porém, o artigo 5.º, segundo a redacção das Comissões, é um todo, não tem contrapartida número a número no artigo 4 º da proposta de lei, isto é, se VV

Ex.ªs porventura rejeitarem o n.º l do artigo 5.º na redacção das Comissões, tornar-se-á difícil à Mesa decidir qual é a matéria alternativa no texto da proposta de lei que deve oferecer à votação de VV. Ex.ªs. No entanto, como não posso presumir do resultado da votação, e para não indeferir o requerimento do Sr. Deputado Bonito Perfeito, ponho à votação o n.º l do articulado proposto pelas Comissões sob o titulo do artigo 5.º.

Submetido à votação, foi aprovado

O Sr. Presidente: - Como não há requerimento noutro sentido, ponho agora à votação os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo que é o n º 4 do texto da proposta de lei e que nas propostas de alteração das Comissões poderemos identificar apenas para referência ao seu elenco como artigo 5.º

Submetidos à votação, foram aprovados

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 5.º da proposta de lei, em relação ao qual há uma proposta de alteração das Comissões, que parece à Mesa ser apenas uma rectificação de carácter formal, e não substancial, na referência a números do articulado anteriormente aprovado.

Vão ser lidos o artigo 5.º do texto da proposta de lei e as alterações sugeridas pelas Comissões e que na sua numeração constituem o artigo 6.º: vou referindo a numeração das Comissões apenas para comodidade de VV. Ex.ªs.

Foram lidos. São os seguintes.

Quando seja necessário o consentimento dos pais do dador, e o receptor for algum deles, ou tiver adoptado o dador, ou for parente ou afim, na linha recta ou até ao 4 º grau da linha colateral, dos pais do dador, ou por algum destes tiver sido adoptado, compete aos tribunais referidos nos n.º 4 e 5 do artigo anterior, conforme o caso, suprir esse consentimento.

Proposta do alteração das Comissões

Quando seja necessário o consentimento dos pais do dador e o receptor for algum deles, ou tiver adoptado o dador, ou for parente ou afim, na linha recta ou até ao 4 º grau da linha colateral, dos pais do dador, ou por algum destes tiver sido adoptado, compete aos tribunais referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, conforme o caso, suprir esse consentimento.

O Sr. Presidente: - A substância, como VV. Ex.ªs vêem, é a mesma, trata-se apenas da rectificação dos números do articulado anterior.

Estão em discussão, conjuntamente.

Pausa

Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discussão desta matéria, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho à votação a alteração proposta pelas Comissões para o artigo 5 º da proposta de lei, que na sua numeração é o artigo 6º.

Submetido á votação, foi aprovado.

O Sr Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 6º, em relação ao qual, além de propostas de alteração das Comissões, há uma proposta de alteração do Sr Deputado Santos Bessa, tudo oportunamente publicado e distribuído a VV. Ex.ªs.

Vão ser lidos

Foram lidos. São os seguintes. O consentimento de qualquer dos dois interessados, ou de quem por eles o preste, deve revestir uma das seguintes formas: Documento autêntico;

b) Documento escrito e assinado, com a letra e a assinatura reconhecidas por notário;

c) Declaração verbal, reduzida a auto O consentimento deve indicar expressamente qual o órgão ou tecido cuja transplantação é autorizada e identificar as pessoas do receptor e do dador

3. A validade do consentimento do dador depende do facto de ter sido informado claramente por dois médicos, um do centro clínico em que se realize a transplantação e outro estranho a esse centro, dos riscos a que se expõe.

4. A observância do requisito estabelecido no número anterior e a identidade dos respectivos médicos devem constar do auto ou documento exigido para a prestação do consentimento.

5. A declaração verbal referida na alínea c) do n.º l será prestada perante o director do centro de transplantação, na presença de duas testemunhas de maioridade que possam ler e escrever, e o auto assinado pela entidade que receber a declaração, bem como pelo declarante e pelas testemunhas

6. Se o declarante não puder assinar o auto, far-se-á menção expressa desse facto, explicitando-se as razões da impossibilidade.

Proposta de alteração das Comissões O consentimento de qualquer dos dois interessados, e o de quem tenha também de o prestar ou de o suprir, deve revestir uma das seguintes formas: Documento autêntico,

b) Documento escrito e assinado, com a letra e assinatura reconhecidas por notário,

c) Declaração verbal, reduzida a auto