2 O consentimento deve indicar expressamente qual o órgão ou tecido cuja transplantação é autorizada e identificar as pessoas do receptor e do dador.

3 A validade do consentimento do dador depende do facto de ter sido informado claramente por dois médicos, um do centro clínico em que se realize a transplantação e outro estranho a esse centro, livremente escolhido pelo dador, dos riscos imediatos e futuros a que se expõe.

4 O estado geral de saúde do dador, designadamente a sua aptidão física e psíquica, deverá ser comprovado por exames a efectuar pelos médicos referidos no número anterior, por um psiquatra e, quando assim for julgado necessário, por outros especialistas.

5 A observância dos requisitos estabelecidos nos n º* 3 e 4 e a identidade dos (respectivos médicos devem constar do auto ou documento exigido para a prestação do consentimento.

6 A declaração verbal referida na alínea c) do n.º l será prestada perante o director do centro de transplantação, na presença de duas testemunhas de maioridade que possam ler e escrever, e o auto assinado pela entidade que receber a declaração, bem como pelo declarante e pelas testemunhas.

7 Se o declarante não puder assinar o auto, far-se-á menção expressa desse facto, explicitando-se as razões da impossibilidade.

Proponho que os n.ºs 3 e 4 do artigo 6º da proposta tenham a seguinte redacção:

3 A validade do consentimento do dador depende do facto de ter sido informado claramente por dois médicos, sendo um deles o cirurgião que realiza a transplantação e outro estranho ao centro onde esta se realiza, dos riscos imediatos e futuros a que se expõe.

4 O estado geral da saúde do dador, designadamente a sua aptidão física e psíquica, deverá ser comprovada por exame a efectuar pelos médicos referidos no número anterior, por dois psiquiatras e, quando assim for julgado conveniente, por outros especialistas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1974. - O Deputado, José dos Santos Bessa

O Sr. Presidente:-Há ainda uma segunda proposta de alteração das Comissões ao n.º 4 deste artigo 6.º, que na sua enumeração 6 o 7.º, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Nos termos da alínea a) do artigo 29.º do Regimento da Assembleia Nacional as Comissões de Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência e Justiça propõem as seguintes alterações ã proposta que enviaram para a Mesa relativamente à proposta de lei do Governo n.º 1/XI, de 20 de Novembro de 1973, sobre transplantações de tecidos ou órgãos de pessoas vivas:

l - O n º 4 do artigo 7.º ficará com a seguinte redacção na proposta das Comissões: O estado geral de saúde do dador, designadamente a sua aptidão física e psíquica, deverá ser comprovado por exames a efectuar pelos médicos referidos no número anterior, pelo cirurgião que efectua a transplantação, por um psiquiatra e, quando assim for julgado necessário, por outros especialistas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Abril de 1974. -Os Deputados: Maria Teresa de Almeida Rosa Carcomo Lobo - António Manuel Gonçalves Rapazote- Josefina da Encarnação Pinto Marvão - Augusto Leite de Faria e Costa- Rómulo Raul Ribeiro- Álvaro de Mendonça Machado de Araújo Gomes de Moura.

O Sr. Santos Bessa:-A minha proposta tem dois objectivos:

O primeiro é vincular o cirurgião que executar a transplantação aos actos de esclarecimento e exames do dador;

O segundo é o de assegurar um exame psiquiátrico desse mesmo dador que não deixe quaisquer dúvidas sobre as suas integridade e maturidade psíquicas.

É hoje doutrina assente que o cirurgião escolhido para executar qualquer operação assume não só responsabilidade de ordem legal, mas também de ordem moral, perante o indivíduo a operar. Estas responsabilidades não podem ser transferidas para qualquer dos seus assistentes participantes do acto operatório nem para quaisquer outros elementos da equipa. Assim deverá proceder todo o chefe de equipa digno desse nome.

O Prof. Gosset, professor de Cirurgia da Faculdade de Medicina de Paris, diz claramente:

A responsabilidade do cirurgião difere da do médico.

O acto cirúrgico é um acto vulnerante.

Todo o acidente, maior ou menor, ligado ao acto operatório envolve a sua responsabilidade. Esta responsabilidade em relação ao doente é uma responsabilidade total, que o cirurgião deve assumir sozinho, sem partilha. Deve ser o único a suportar o peso das responsabilidades terapêuticas.

Não tive outra intenção senão ligar o cirurgião responsável aos actos de esclarecimento e do exame médico do dador, uma vez que no Decreto n.º 37 171 e no Regulamento da Ordem dos Médicos, referidos em anotação aos artigos 236.º e 290.º, se diz que «as lesões médicas são lícitas quando existe consentimento do paciente capaz de dá-lo, ou do seu representante legal, sendo incapaz, e estão contidas nos limites legais do exercício da medicina».

Pois se assim é, que se assegure no texto legal que o cirurgião responsável estará presente naqueles actos.