Pelo que toca ao segundo psiquiatra, o próprio texto do artigo admite que pode ser convocado como especialista, se necessário.

A proposta de alteração elaborada pelas Comissões de Justiça e de Trabalho e Previdência Social e Saúde e Assistência dá plena satisfação às minhas intenções. Por isso, peço licença para retirar a minha proposta.

O Sr. Presidente: -Peço a atenção de VV. Ex.ªs: O Sr Deputado Santos Bessa, que no dia 16 de Abril tinha apresentado uma proposta de alteração aos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º da proposta de lei, que está agora sob a nossa atenção, pede autorização para retirar a sua proposta de alteração.

Pergunto à Assembleia se concede essa autorização.

Submetida à votação, foi concedida a retirada das propostas.

O Sr. Presidente: - Portanto, ficam pendentes da atenção de VV Ex.ªs o texto da proposta de lei, artigo 6.º, a proposta de alteração ao mesmo artigo, numerado como 7 º no elenco das propostas das Comissões, e uma nova proposta de alteração ao n º 4 do artigo, apresentada com data de ontem pelas Comissões.

A Sr.ª D Teresa Lobo: - Em nome das Comissões, por ter sido apresentada a proposta de alteração, requeiro que seja retirado o n º 4 do artigo 7.º da proposta inicial.

O Sr. Presidente:- VV. Ex.ªs ouviram o requerimento apresentado, em nome das Comissões, pela Sra. Deputada D Teresa Lobo.

Pede autorização para retirar o n º 4 do conjunto de alterações propostas inicialmente e ser substituído pela matéria do nº 4 datada de ontem.

Submetido à votação, foi autorizado

O Sr Presidente: - Ficam pendentes de discussão, volto a esclarecer, o artigo

6 º da proposta de lei e o conjunto de disposições numeradas de l a 7 e identificadas como artigo 7.º, propostas em alteração pelas Comissões de Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência e de Justiça, sendo, porém, que o n.º 4 desse elenco é substituído por uma nova redacção do n.º 4, apresentada em proposta datada de ontem e já distribuída em cópias a VV. Ex.ªs.

É esta a matéria que fica em discussão, conjuntamente.

O Sr. Veiga de Macedo: - O problema ou os problemas que este artigo 6.º levanta são múltiplos e melindrosos, mas compreende-se que seja em torno do consentimento do dador de um órgão para transplantação que os juristas e os legisladores mais se detenham, hoje em dia, até porque a doutrina elaborada até agora, na matéria, não é tão extensa como a respeitante à posição do doente ou do próprio médico.

O nosso Código Civil, no artigo 81.º, prescreve, no seu n.º l, que «toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem publicai», e no n.º 2 estabelece que «a limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável...»

Apesar de não ser tecnicamente indispensável, muito conviria prever, na lei que está a ser votada, esse principio da revogabilidade do consentimento até ao momento da operação.

O Prof. Kummerow, a que já aqui me referi, esclareceu que a comissão para a reforma do Código Civi l francês acolheu uma fórmula demasiado lata a este respeito ao propor o seguinte texto para o artigo 5.º. «É sempre revogável o acto pelo qual uma pessoa dispõe no todo ou em parte do seu corpo »

A questão que poderá pôr-se entre nós é se, e em que medida, nesses casos .se aplica a segunda parte do n.º 2 do artigo 81.º, que prevê para o autor da revogação «a obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte».

Questão curiosa, até porque na proposta de lei em debate se estabelecem penas graves para quem receber alguma remuneração por consentir na transplantação ou der essa remuneração, o que, por si, parece afastar a possibilidade de se aplicar à hipótese o disposto na parte final do n º 2 do artigo 2.º do Código Civil.

A Câmara Corporativa, no tocante às condições que devem exigir-se ao dador, sugere algumas alterações ao que se consigna na proposta de lei, bem merecedoras de apreço e, assim, de plena aprovação As Comissões vão um pouco mais longe, norteadas pela mesma louvável preocupação Todavia, são ainda mais cautelosas e realistas as propostas de alteração ao artigo 6.º apresentadas pelo ilustre Deputado Dr. Santos Bessa, as quais, creio, devem merecer a concordância da Assembleia, tanto mais que o seu autor as fundamentou devidamente na sua intervenção na generalidade. Congratulo-me com o facto de as Comissões as terem aceite no que mais interessava.

No respeitante ao restabelecimento de regras sobre a acção dos médicos, penso, que também a Câmara e as Comissões melhoraram a proposta de lei

Aliás, o Estatuto da Ordem dos Medicais, em cuja elaboração e aprovação pude colaborar de modo directo, estabelece, no seu artigo 77.º, que, «antes de operar um doente, o médico deve obter o seu consentimento ou o dos pais ou tutor, se o doente for menor, salvo nos casos de extrema urgência».

Mas na hipótese de transplantações de órgãos que comportem a diminuição permanente da integridade física do dador não sofre contestação, na jurisprudência dos diversos países, que a intervenção só se justificará quando, por qualquer outro processo, se torne inviável a cura do receptor.

Não vejo que esta condição esteja prevista nos textos que estamos a discutir, mas julgo que isso se deve apenas ao facto de os seus proponentes estarem convencidos de que não se torna necessário fazer alusão expressa a um requisito tão evidente e indiscutível.

Talvez tenham razão, mas nada se perderia com uma referência clara a este respeito.

Que fique, ao menos, registado no Diário das Sessões da Assembleia este apontamento, que bem pode vir a ter interesse futuro para os que houverem de interpretar ou aplicar a lei.

O Sr. Rómulo Ribeiro: - Sr. Presidente, Srs. Deputados Apenas algumas palavras a acrescentar às } achegas pertinentes que o Sr Deputado Veiga de Macedo trouxe à nossa consideração.