Frente aos dois textos - o da Câmara Corporativa e o da proposta de lei -, as Comissões optaram pelo da Câmara Corporativa, com alguns aditamentos.

No campo da opção determinou-nos a circunstância, que perece estar esquecida no texto da proposta de lei, de haver necessidade de um suprimento conjunto de consentimentos. E adicionou-se mais um numero ao artigo 4.º, visando a obrigatoriedade - preocupação fundamental de toda a economia do diploma - de se proceder a exame do estado geral de saúde do dador, designadamente à sua aptidão física e psíquica.

Este aspecto preocupou, do princípio ao fim, o trabalho das Comissões, como pedra basilar que é de toda a estrutura legal do diploma.

Houve mais uma preocupação-a de se fazer intervir, no aspecto da validade do consentimento do médico escolhido pelo dador, o de um cirurgião e de um psiquiatra.

Isto tudo após demoradas reflexões e laboriosa troca de impressões das Comissões reunidas.

Finalmente, queria referir levemente um problema que foi levantado nas considerações do Sr. Deputado Veiga de Macedo: segundo aquilo que consta do diploma, não há nenhuma revogação de qualquer norma do Código Civil. Muito pelo contrário: as Comissões, ao tratarem do artigo 9.º (na sua numeração, artigo

10 º), seguiram o critério do texto do Governo, mas salientando a pertinência das cautelas (só afastadas por razões de boa técnica jurídica) tomadas pela Câmara Corporativa A responsabilidade civil e a responsabilidade criminal decorrentes de qualquer circunstância relativa às transplantações mantêm-se inteiramente de pé.

Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.

Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir esta matéria, passamos à votação, que, desde já informo, vai ser feita por números separados.

Pausa.

Ponho primeiramente à votação a proposta de emenda ao n.º l do artigo 6.º da proposta de lei, que é objecto do n.º l do artigo 7.º da proposta das Comissões e que consiste na alteração de uma frase.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente:-Ponho agora à votação o n.º 2 da proposta das Comissões e que tem exactamente a mesma letra e substância do texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Ponho agora à votação o n.º 3 segundo a alteração proposta pelas Comissões e que consiste em acrescentar algumas palavras-as palavras «livremente escolhido pelo dador», em relação a um dos médicos.

Posto â votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 4, que é um número novo, proposto pelas Comissões, a aditar ao texto já votado.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação o n.º S, que é substancialmente igual ao

n.º 4 da proposta de lei, apenas com a diferença de precisar, em conformidade com a introdução de matéria nova, os números anteriores a que se reporta.

Posto à votação, foi aprovado

O Sr. Presidente:-Ponho agora à votação, conjuntamente, os n.ºs 6 e 7 do conjunto de alterações apresentadas pelas Comissões, que são iguais aos n.ºs 5 e 6 do texto da proposta de lei.

Postos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:-Vamos passar agora ao artigo 7.º da proposta de lei ou n.º 8 do elenco das alterações das Comissões, em relação ao qual há a proposta de alteração que este mesmo artigo 8.º indica e que se reporta apenas ao n.º 2. Vão ser lidos o artigo 7.º do texto da proposta de lei e o artigo incluído pela Comissão como 8.º no elenco das suas propostas de alteração.

Foram lidos. São os seguintes: É nulo o acto pelo qual alguém receba ou pretenda adquirir para si ou para outrem direito a receber, qualquer remuneração pelo facto de autorizar que se façam transplantações de tecidos ou órgãos do seu corpo ou para ele, e do corpo de outra pessoa ou para ele.

2. É válido, porém, o acto pelo qual o receptor ou outra pessoa se obrigue a custear todas as despesas feitas pelo dador, causadas pela transplantação. É nulo o acto pelo qual alguém receba ou pretenda adquirir para si ou para outrem direito a receber qualquer remuneração pelo facto de autorizar que se façam transplantações de tecidos ou órgãos do seu corpo ou para ele, e do corpo de outra pessoa ou para ele.

2. Não se consideram abrangidos pelo número anterior o pagamento das despesas feitas pelo dador em consequência da transplantação, nem os benefícios emergentes de seguro por riscos dela resultantes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Veiga de Macedo:-Sr. Presidente: A doutrina que este artigo (artigo 7.º da proposta de lei e artigo 8 º da proposta de alteração das Comissões) pretende consagrar justifica-se, pois há que evitar abusos e desvios sempre possíveis, e até prováveis, neste domínio das transplantações. São, aliás, conhecidos alguns que já se registaram, e daí que a tendência das legislações estrangeiras seja precisamente esta.