No entanto, o problema que não é líquido, já fora abordado no parecer da Câmara Corporativa de Dezembro de 1963 sobre a projecto de decreto-lei n º 516/VII, relativo à colheita de órgãos e tecidos nos cadáveres.

Aí se lembra que Pio XII, «com a sua suprema autoridade», afirmava que a questão de saber se deve recusar-se sempre qualquer remuneração continua por resolver «Sem dúvida que se cometeriam graves abusos se se exigisse uma retribuição, mas seria ir-se muito longe se se julgasse imoral a aceitação ou qualquer exigência de remuneração . »

Por isso, o insigne Prof. Gomes da Silva diz que o cadáver não pode ser objecto de transacções lucrativas porque não é cousa, e não pode, portanto, ser objecto de acto de comércio, mas cedência voluntária dele para fins a que possa ser aplicado dignamente constitui um serviço que, embora seja especialmente mentório quando gratuito, pode ser remunerado, desde que a respectiva remuneração não seja vista como preço de uma coisa, antes seja determinada e paga como compensação adequada a um serviço humano, a uma forma de colaboração entre homens.

Em todo o caso, a Câmara Corporativa, já nessa altura, entendeu que, para evitar abusos numa matéria ainda não experimentada entre nós em termos legais e apta, como nenhuma outra, para gerar susceptibilidades e escândalos, se deveria impedir a possibilidade de remuneração na cedência de cadáveres ou de parte de cadáveres.

A mesma prudência se impõe, com redobradas razões, no tocante à transplantação de órgãos ou tecidos em seres humanos vivos.

Mas não deveria impor-se a obrigatoriedade de se fazer seguro pelos riscos ligados à transplantação?

O Sr. Dr. Agostinho Cardoso, antigo e ilustre Deputado, em criterioso artigo de fundo publicado num jornal da Madeira, inclina-se para o estabelecimento na lei dessa obrigatoriedade, invocando razões que impressionam.

Creio, porém, que a solução da Câmara Corporativa e das comissões é a que, d e momento, mais convém, não vá abrir-se, com a obrigatoriedade de seguro, uma porta para desvios sempre de temer nesta matéria, tão eriçada de evidentes e singulares melindres e dificuldades.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa

Se mais nenhum de VV. Ex.ªs desejar usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho à votação o n.º l, que é igual no texto da proposta de lei e no elenco das propostas de alteração das comissões

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 2, segundo a proposta de alteração apresentada pelas duas comissões.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 8.º do texto da proposta de lei, em relação ao qual há propostas de alteração das comissões, do Sr Deputado Santos Bessa e novamente das comissões, com data de ontem.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes.

A transplantação de tecidos ou órgãos do corpo humano é da exclusiva competência de centros clínicos regulamentados e autorizados pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Proposta da alteração das comissões

A transplantação de tecidos ou órgãos do corpo humano é da exclusiva competência de centros clínicos regulamentados e autorizados pelo Ministro da Saúde.

Proponho que o artigo 8 º da proposta tenha a seguinte redacção:

A transplantação de tecidos ou órgãos do corpo humano é da exclusiva competência dos centros de transplantação regulamentados e autorizados pelo Ministro da Saúde.

Os centros de transplantação que forem criados nos hospitais escolares serão regulamentados e autorizados pelo Ministro da Educação Nacional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1974 -O Deputado, José dos Santos Bessa.

Proposta da alteração

Nos termos da alínea a) do artigo 29 º do Regimento da Assembleia Nacional, as Comissões de Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência e Justiça propõem as seguintes alterações à proposta que enviaram para a Mesa relativamente à proposta de lei do Governo n.º 1/XI, de 20 de Novembro de 1973, sobre transplantações de tecidos ou órgãos de pessoas vivas. O artigo 9.º ficará com a seguinte redacção na proposta das comissões.

A transplantação de tecidos ou órgãos do corpo humano é da exclusiva competência de centros clínicos regulamentados e autorizados pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.