Iniciar uma intervenção cirúrgica necessária à transplantação sem terem sido prestados todos os consentimentos exigidos por este diploma,

c) Falsamente lavrar auto de autorização verbal do dador, ou dos pais deste, quando necessária Será punido com pena de prisão ata um ano aquele que: Receber alguma remuneração para consentir na transplantação ou der essa remuneração;

b) Falsamente lavrar auto de autorização verbal do receptor, ou dos pais deste, quando necessária;

c) Assinar como testemunha um auto de autorização verbal que seja falso Será punido com pena de prisão aquele que: Executar qualquer transplantação fora dos centros clínicos autorizados,

b) Iniciar uma intervenção cirúrgica necessária à transplantação sem terem sido prestados todos os consentimentos exigidos por este diploma;

c) Falsamente lavrar auto de autorização verbal do dador, ou dos pais deste, quando necessária. Será punido com pena de prisão até um ano aquele que: Receber alguma remuneração para consentir na transplantação ou der essa remuneração,

b) Falsamente lavrar auto de autorização verbal do receptor, ou dos pais deste, quando necessária;

c) Assinar como testemunha um auto de autorização verbal que seja falso.

O Sr. Presidente: - Afigura-se à Mesa que o artigo 9.º do elenco de alterações das comissões não representa efectivamente nenhuma alteração. Reproduz toda a substância e forma do texto da proposta de lei. Se a Mesa está a entender mal, pediria às comissões que me esclarecessem Não me parece, porém, haver motivo para considerar a proposta de alteração.

Pausa.

Tomo o silêncio das comissões como de concordância com a interpretação da Mesa

Está, portanto, em discussão o artigo 9.º do texto da proposta de lei.

O Sr. Remato Ribeiro: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para, muito sucintamente, justificar a opção das comissões relativamente aos dois textos que lhe foram presentes-o texto sugerido pela Câmara Corporativa e o texto da proposta de lei

A diferença resume-se em dois aspectos: o texto sugerido pela Câmara Corporativa, ao inventariar as possíveis punições, refere no seu nº l- «Será punido com pena de prisão até dois anos aquele que.. » E enumera nas várias alíneas as circunstâncias em que esta punição se verificará.

O texto da proposta de lei segue a terminologia consagrada na prática e nos extractos forenses, dizendo apenas «Será punido com pena de prisão aquele que...» E enumera os respectivos actos de ilicitude.

As comissões optaram consciente e decididamente pelo articulado da proposta de lei do Governo pela singela razão de que, quando se dimensiona uma pena que fale apenas em pena de prisão, tem-se como certa a conclusão (seguida pelos próprios textos legais) de que «pena de prisão» é pena que vai sempre até dois anos.

As comissões referem até os respectivos artigos de lei que permitem esta conclusão (o artigo 56 º e o artigo 129.º, n.º 6, do Código Penal)

O segundo aspecto da diferenciação fica-se num aditamento esclarecedor que a Câmara Corporativa teria mencionado no seu texto Esse aditamento diria respeito à ressalva da responsabilidade criminal, civil e disciplinar que ao caso coubesse, além da responsabilidade consignada já no texto do artigo.

Não podemos dizer que o aditamento da Câmara Corporativa fosse de todo impertinente, pois levanta dúvidas que muita gente, por vezes, partilha e defende. Quem está habituado ao trato prático das coisas forenses sabe que assim acontece com muita frequência (mais do que aquela que seria para desejar)- Todavia, o próprio facto de nas comissões e neste Plenário ser considerado o caso, evitará que amanhã qualquer outra interpretação possa ser dada ao texto que, como tecnicamente mais perfeito, agora se perfilha.

As comissões reportaram-se ao voto de vencido do Digno Procurador Dr. Eduardo Augusto de Arala Chaves, que especificou doutamente, quanto a este aditamento, as suas razões, baseando-se nas regras sobre o concurso de infracções relativamente à responsabilidade criminal, quanto ao mais, na circunstância de constituir um princípio geral de direito o facto de a possibilidade e existência de qualquer responsabilidade civil ou disciplinar estar sempre implícita numa incriminação penal

Já aqui foi levantado o problema da responsabilidade eiva, e respondeu-se, nessa altura, que a circunstância de qualquer indivíduo ter o seu comportamento enquadrado nas disposições do artigo 9 º (ou do artigo 10 º do texto da proposta de lei) implica a sujeição às consequentes responsabilidades civis, disciplinares e até cruninalmente mais gravosas, se possivelmente existir tal incriminação noutra lei. É fácil adivinhar uma incriminação mais grave. Referimo-nos ao problema da falsificação de documentos, por exemplo. Ao crime de falsidade compete uma pena mais grave do que aquela, que está aqui consignada, de pena de prisão até um ano Consequentemente, se existir um documento falsificado, será esta pena mais grave que será aplicada ao transgressor, e não aquela que vem mencionada na presente lei.

Tudo isto se salienta, a propósito, como ficou claramente explicitado no relatório das propostas, referindo o parecer da Câmara Corporativa, paca ficar agora aqui clara e inequivocamente afirmado que qualquer outra responsabilidade criminal derivada das