leis gerais terá sempre aplicação se porventura a sua gravidade for maior do que a consignada na presente proposta de lei, considerando o caso que evite amanhã qualquer outra interpretação que possa ser dada ao texto.

Estas as razões que as comissões entenderam como tecnicamente mais perfeitas e, consequentemente, como desnecessário este aditamento sugerido pela Câmara Corporativa

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa

Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Se VV. Ex.ªs não se opuserem, porei à votação o artigo 9.º do texto da proposta de lei na sua integridade.

Submetido à votação, foi aprovado

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 10º e último da proposta de lei, em relação ao qual também há propostas de alteração.

Vão ser lidos o artigo e as propostas de alteração

Foram lidos. São os seguintes:

As disposições do presente diploma não se aplicam às transfusões de sangue e às transplantações de pequenas superfícies de pele ou outras intervenções semelhantes que não comportem risco ou prejuízo real para o dador.

Proposta de alteração das comissões

As disposições do presente diploma não se aplicam às transfusões de sangue e às transplantações de pequenas superfícies de pele ou outras intervenções semelhantes que não comportem risco ou prejuízo real para o dador.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 1974. - Pelas Comissões- Maria Teresa de Almeida Rosa Carcomo Lobo (presidente da Comissão de Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência), António Manuel Gonçalves Rapazote (presidente da Comissão de Justiça); Josefina da Encarnação Pinto Marvão (secretária da Comissão de Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência); Augusto Leite de Paria e Costa (secretário da Comissão de Justiça), e Rómulo Raul Ribeiro, relator.

Nos termos da alínea a) do artigo 29.º do Regimento da Assembleia Nacional, as Comissões de Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência e Justiça propõem as seguintes alterações à proposta que enviaram para a Mesa relativamente à proposta de lei do Governo n.º 1/XI, de 20 de Novembro de 1973, sobre transplantações de tecidos ou órgãos de pessoas vivas:

O artigo 11.º ficará com a seguinte redacção na proposta das comissões: As disposições do presente diploma não se aplicam às transfusões de sangue.

2 As transplantações de pequenas superfícies de pele ou outras intervenções semelhantes, que não comportem risco ou prejuízo real para o dador, não estão sujeitas ao condicionamento dos artigos 2 º, 6 º, 7 º e 9 º da presente lei.

O Sr. Presidente: - A nossa Comissão de Legislação e Redacção terá de fazer o favor de verificar se os artigos referidos nesta última proposta de alteração têm a numeração exacta que deva ficar na proposta de lei Ela deverá verificar a exacta numeração que estes artigos hajam de ter no decreto final.

Estão em discussão, conjuntamente.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Só depois das notações do texto do artigo 2.º da proposta de lei que estamos a discutir pareceu às Comissões de Saúde e de Justiça conveniente tomar posição definitiva quanto à redacção dos artigos 10.º da proposta do Governo e 11 º do elenco das propostas das Comissões.

Exceptuam-se ali do regime da lei as transfusões de sangue e as pequenas transplantações que não comportam risco nem causam prejuízo real ao dador, o que, no meu modo de ver, quer dizer que não importam mutilações nem produzem defeito permanente.

As transfusões de sangue devem considerar-se reguladas por outra legislação, mas não há inconveniente, e só há vantagem, que fique consignado que não lhes são aplicáveis as disposições desta lei.

Já não se compreenderia que outras transplantações, qualquer que seja a sua importância, não ficassem sujeitas aos princípios definidos no artigo l º desta lei, que expressamente as autoriza.

Em virtude do artigo 81.º do Código Civil, que domina toda a matéria, não poderiam considerar-se autorizadas sem lei especial punitiva quaisquer transplantações de órgãos ou tecidos a partir de pessoas vivas.

É, portanto, necessário, reconhecer expressamente que todas estas transplantações, pequenas ou grandes, são as autorizadas nos termos do artigo

l º desta lei; ficando porém as primeiras, quando não causem risco nem prejuízo real para o dador, e dentro do condicionamento do artigo 2 º e das formalidades necessárias à prestação do consentimento e da exigência de serem realizadas em centros especiais criados para esse efeito.

Não quero dizer que, pela nova redacção proposta, se autorizem, expressamente, por parte da medicina especializada, sem limitações que não sejam impostas pela deontologia profissional, as chamadas pequenas transplantações que tenham finalidade terapêutica e sejam consentidas pelo dador e pelo receptor.

Pelo respeito devido à dignidade das pessoas, também não poderão tais actos serem objecto de qualquer negociação. Julga-se que, deste modo, o diploma responderá melhor aos objectivos que se pretendem alcançar e são de acompanhar os programas da ciência médica e das novas técnicas, com os condicionamentos que a reconhecida delicadeza da matéria aconselham.