Modelo de Plano Estadual de Habitação e Urbanismo para Angola e Moçambique

Sistema financeiro da habitação: sua constituição. Instrumentos financeiros considerados. Características dos Instrumentos financeiros integrados no Plano.

1 - O «sistema financeiro da habitação» do sugerido Plano Estadual de Habitação e Urbanismo para Angola e Moçambique (designado por «Plano» no presente texto) destina-se a facilitar e promover o financiamento da concretização dos «estudos preliminares» e das «infra-estruturas urbanísticas», tal como adiante serão definidos, a facilitar e promover o financiamento da construção e da aquisição de casa própria ou a edificação de casas de aluguer para as famílias carecidas de alojamento, a facilitar e promover as tarefas de assistência social de bairro, da contenção dos musseques e caniços, da investigação científica e tecnológica do sector da habitação, da preparação do pessoal e da criação de reservas dos materiais necessários, a financiar o estabelecimento das indústrias básicas da construção, a estimular e a captar a poupança voluntária para ser aplicada em habitação, a estudar, preparar e acompanhar a aplicação de empréstimos externos para o mesmo fim e aval iar todas as fontes de recursos destinadas à resolução do problema habitacional.

2 - O «sistema financeiro da habitação», integrante deste Plano, deve ser constituído pelos seguintes organismos, cujas actuações financeiras serão descritas posteriormente: Por um organismo essencialmente financiador e refinanciador - os Institutos de Crédito de Angola e de Moçambique.

b) Por organismos fiscalizadores e de apoio do financiamento - a Inspecção de Créditos e Seguros e a Direcção Provincial de Finanças, para ambos os Estados, a Junta Provincial de Habitação e a Junta de Bairros e Casas Populares, para Angola e Moçambique respectivamente.

c) Pêlos serviços autónomos e organismos de coordenação económica;

d) Pelas instituições oficiais de crédito.

e) Pelas instituições crediárias comerciais que pretendam integrar-se no Plano.

f) Pelas «sociedades de crédito imobiliário», adiante definidas.

g) Pêlos cofres de previdência, caixas de funcionários civis e militares e outras associações de carácter mutualista;

h) Pelas fundações, cooperativas habitacionais e outras fórmulas associativas não lucrativistas voltadas para a construção de casa própria ou de aluguer.