Pelas empresas comerciais, industriais, agrícolas ou pecuárias de vulto,

l) Pelas autarquias municipais.

3 - Integrados no «sistema financeiro da habitação», são considerados os seguintes instrumentos financeiros.

a) «Depósitos especiais de acumulação, destinados à habitação», consistindo em depósitos vinculados à obtenção do financiamento desejado, efectuados nas instituições crediárias integradas no Plano pelos pretendentes a casa própria da 1.ª e 2.ª faixas populacionalismo, tal como adiante serão definidas,

b) «Poupança vinculada à habitação» - consistindo no depósito obrigatório em entidades crediárias integradas no Plano, no valor mínimo de 20% do investimento necessário para a edificação de blocos residências colecta os, efectuado por indivíduos ou organismos que sejam proprietários de lotes urbanísticos destinados a tais blocos e que pretendam aproveitar esses lotes na construção de casas de renda limitada ao juro máximo de 11 % do capital empatado na construção dos edifícios, recorrendo, para o efeito ao financiamento das mencionadas entidades cred iárias,

c) «Obrigações imobiliárias» - consistindo em promessas de pagamento ao portador, com preferência sobre os bens do activo da entidade emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a mencionada entidade, que possam ser imitidas pelo Instituto de Crédito de Angola ou pelo Instituto de Crédito de Moçambique, respectivamente para cada um dos Estados, e pelas «sociedades de crédito imobiliário» -adiante definidas-, em condições especiais indicadas à frente,

d) «Carteiras de habitação das instituições crediárias» - consistindo na percentagem anual fixa de 10% das aplicações financeiras das (instituições crediárias integradas no Plano posta exclusivamente ao serviço da habitação»; «Sociedades de crédito imobiliário» - sociedades anónimas integradas no Plano destinadas a proporcionar amparo financeiro a operações imobiliárias respeitantes a construir, vender ou adquirir habitações e a proporcionar a abertura de créditos às indústrias de apoio à construção civil.

4 - Características dos instrumentos financeiros integrados no Plano.

1.º Os «depósitos especiais de acumulação destinados à habitação» devem ir-se acumulando gradativamente até perfazerem 20 % do investimento necessário, ou seja, até perfazerem 16 % do financiamento pretendido, e não podem ser levantados antes de cinco anos, mesmo que o interessado desista da sua pretensão de ser financiado, a menos que, entretanto, venha a realizar-se o citado financiamento.

2.ª Os «depósitos especiais de acumulação destinados à habitação» devem vencer o juro anual de 1%,

3.ª A «poupança vinculada à habitação» deve vencer o juro anual de 0,5 %,

4.ª As «obrigações imobiliárias» a emitir pelos Institutos de Crédito são classificadas do tipo A, as quais beneficiam do juro anual máximo de 7,5 %, não podendo ter prazo de resgate inferior a quatro anos,

5. As «obrigações imobiliárias» a emitir pelas «sociedades de crédito imobiliário» devem ser classificadas d o tipo B e devem obedecer aos seguintes prazos e juros anuais.

6.ª Os financiamentos obtidos por intermédio das «carteiras de habitação das instituições crediárias» integradas no Plano devem ser realizados pelo prazo máximo de vinte anos, vencendo um juro anual que será de 7,5% para as verbas mutuadas a favor da Junta Provincial de Habitação de Angola ou a favor da Junta dos Bairros e Casas Populares de Moçambique, da forma que adiante será esclarecida, ou de 8,5 % para as verbas mutuadas a favor dos restantes programas do sector habitacional, com excepção dos empréstimos a conceder aos chefes de família da « 1.ª faixa populacional», adiante definida, cujas condições de juro e prazo devem consistiu- no que livremente vier a ser contratado,

7.ª Metade das verbas atribuídas às «carteiras de habitação das instituições crediárias» integradas no Plano deve ser movimentada através de emprestamos efectuados a favor da faixa dos mais economicamente débeis - «3.ª faixa populacional», como adiante será definida,

8.ª Os restantes 50 % das verbas atribuídas às «carteiras de habitação» das instituições crediárias integradas no plano devem ser aplicados na execução dos outros diferentes programas habitacionais,

9.ª A parte anual das «carteiras de habitação» das instituições crediárias integradas no Plano que porventura não venha a ser movimentada nos diversos programas habitacionais, qualquer que seja o motivo, deverá ser compulsoriamente convertida em «obrigações imobiliárias do tipo A», da emissão do respectivo instituto de crédito,

10.ª Para serem integradas no Plano, as instituições creditarias têm de cnar as suas próprias «carteiras de habitação»,

11.ª Cada «sociedade de crédito imobiliário», para ser autorizada a funcionar, deve ter realizado o capital mínimo de 6000 contos,

12.ª a Os recursos das «sociedades de crédito imobiliário» podem resultar

b) Dos depósitos em conta de accionistas, a prazo mínimo de um ano, ao juro anual de 6,5 %;