Dos «depósitos especiais de acumulação destinados à habitação»,

d) Da «poupança vinculada à habitação»;

e) Das operações de crédito efectuadas para a extensão dos projectos habitacionais, não podendo estas operações colher um juro anual superior a 10% para os projectos habitacionais da «1.ª faixa populacional», como adiante será definida, e de 9 % para os .restantes;

f) Da emissão de «obrigações imobiliárias» do tipo B, da forma adiante indicada.

13.ª as «sociedades de crédito imobiliário» observam como Emite superior para a totalidade das respectivas operações passivas o equivalente a dez vezes o montante do seu capital e reservas,

14.ª ... deve ser de quinze anos o prazo máximo dos empréstimos concedidos pelas sociedades de crédito imobiliário»

Faixas populacionais das famílias urbanas e suburbanas dos Estados de Angola e da Moçambique, para efeitos de locação habitacional.

1 - No Plano sugerido, a população urbana e suburbana de Angola e de Moçambique, para efeitos de locação habitacional, é dividida em quatro grandes estratos ou faixas populacionais.

A primeira dessas faixas inclui as famílias auferindo rendimentos suficientes que lhes permitam o aluguer da respectiva habitação no mercado livre de rendas, e também as famílias que, directamente ou por recurso ao crédito, possam adquirir, amortizar ou construir a própria habitação, através do livre mercado imobiliário. Por conseguinte, esta «1.ª faixa populacional» é constituída pelas famílias urbanas e suburbanas de cada um dos dois Estados cujos rendimentos familiares mínimos mensais possam somar, por casal, os 10 «salários miai-mos mensais paia trabalhadores equiparados a rurais», acrescidos de 1 «salário mínimo» por cada pessoa a seu cargo em comunhão de mesa e de habitação,

A «2.ª faixa populacional» compreende as famílias cujos rendimentos lhes não permitam o livre aluguer da habitação, no estado actual da produção de alojamentos, e que, para o efeito, recorrem ao Estado, a caixas e cooperativas diversas, alojando-se em casas económicas, casas de renda económica e casas de renda Limitada Portanto, esta s2 a faixa populacional» é constituída pelas famílias cujos rendimentos por casal estão mensalmente compreendidos entro os 3 «salários mínimos mensais para trabalhadores equiparados a rurais», acrescidos de 1 «salário mínimo mensal» por cada pessoa a seu cargo em comunhão de mesa e de habitação,

A «terceira faixa populacional» compreende as famílias cujos rendimentos familiares lhes não permitem sequer o alojamento em casas económicas, casas de renda económica ou casas de renda limitada. Esta «terceira faixa populacional» é, pois, constituída pelas famílias cujos rendimentos máximos sejam iguais ou inferiores a três «salários mínimo s mensais para trabalhadores equiparados a rurais» por casal, acrescidos de mero «salário, mínimo mensal» por cada pessoa a seu cargo, em comunhão de mesa e de habitação;

A «quarta faixa populacional» é constituída pelos funcionários dos serviços públicos clássicos, dos serviços públicos autónomos, dos serviços de coordenação económica, das autarquias municipais e dos respectivos serviços autónomos. Como é óbvio, o domínio desta «quarta faixa populacional» -a faixa dos funcionários públicos - já não 6 função do cômputo dos réditos familiares, mas sim da ocupação profissional dos respectivos chefes de família Também é obvio que o domínio desta referida «quarta faixa populacional» apresenta vastas áreas de sobreposição aos domínio das «faixas» restantes, donde as famílias constitutivas desta «faixa» (as famílias dos funcionários públicos) poderão resolver o seu problema habitacional optando pelas actuações no âmbito desta mesma «quarta faixa» ou por outras actuações concernentes às outras «faixas», a cujos domínios pertençam em virtude dos próprios réditos familiares.

Será esta uma pequena vantagem de que usufruirá o funcionalismo, a qual se afigura não implicar a mínima parcela de injustiça, pois apenas representa como que um modesto contributo na intenção de atenuar a iniquidade resultante da pequenez dos vencimentos dos funcionários comparada com os ordenados auferidos pelos empregados congéneres das actividades particulares.

Como se verifica, para acautelar o Plano contra possíveis flutuações do poder aquisitivo da moeda, as «faixas populacionais» consideradas apresentam-se como funções da variável «salário mínimo mensal para trabalhadores equiparados a rurais» É evidente que tais «salários mínimos» variam de região para região e terão periodicamente de ser revistos e fixados por despacho do respectivo Governador-Geral

III

Estruturas urbanas de integração e convivência

l - O Plano sugerido considera que os núcleos urbanos a servirem de habitat a cada estrato ou faixa populacional não devem ser tão pequenos que os respectivos habitantes venham a sentir-se isolados num meio que os não assimile ou que possa até ter para com eles atitudes de desconfiança, se não de hostilidade, consequentes de distintos níveis económicos e de educação, nem devem ser tão grandes que possam dar origem a possíveis práticas de segregação sócio-económica.

Por conseguinte, no presente Plano encara-se como o menor núcleo urbano para habitat de cada estrabo ou faixa populacional o denominado «bairro», e admite-se que cada «bairro» seja constituído pelas habitações de 50 a 150 famílias, tendo como principal motivo de coesão semelhantes condições geoeconómicas.