2 - Admite-se também no presente Plano que o equipamento social privativo de cada «bairro» seja constituído pelos estabelecimentos de abastecimento local, escolas primárias, balneários-sanitários, posto de polícia, posto de assistência médico-sanitária, sub-posto de limpeza, etc
3 - Encara-se, no presente Plano, a «freguesia» como sendo o núcleo urbano constituído por «bairros» diversificados («bairros» para as diferentes «faixas populacionais»), embora unidos por um atenuado elo de ligação espiritual e sócio-administrativa, e formando um conjunto que não abranja muito mais de 1500 famílias.
Cada «freguesia» deverá ser separada das restantes que constituem o agregado urbano (vila ou cidade) pela linha de festos dos seus acidentes orográficos ou pelas grandes vias de circulação.
Considera-se além disso, no presente Plano, que cada «freguesia» deverá ser auto-suficiente sob muitos e variados aspectos, possuindo, portanto, os seus próprios serviços e compreenden do, idealmente, como equipamento social privativo' mercado, correios, zona comercial própria, espaços livres públicos, templos, bibliotecas, instalações desportivas, escolas de cursos secundários, salas de espectáculos, esquadra de polícia, quartel de bombeiros, posto de limpeza, posto de assistência médica ou mesmo hospital, cemitério, centros sociais, centro de orientação profissional, jardins de infância, etc, além dos elementos que formam o equipamento social dos «bairros» que a constituem
4 - Admite-se também, no presente Plano, que grande parte do equipamento social privativo de uma «freguesia» forme um conjunto denominado «centro cívico» da «freguesia» referida, o qual se situe num dos «bairros» não populares Admite-se ainda que outros elementos do equipamento social da «freguesia», como seja o cemitério, caso a freguesia o possua, possam ficar situados noutro «bairro» que não naquele onde se erga o «centro cívico» respectivo
5 - Considera-se, no presente P lano, a infra-estrutura urbanística constituída por duas partes:
Possibilidades de as diferentes faixas populacionais resolverem os respectivos problemas habitacionais por intermédio das actuações expressas no Plano.
l - Para resolverem o seu problema habitacional por intermédio do Plano, as famílias da «1.ª faixa populacional», desde que sejam proprietárias do competente lote de construção, podem recorrer.
2 - Em qualquer das hipóteses citadas no número anterior, as famílias recorrentes devem possuir projecto de construção devidamente autorizado
3 - A verba mutuada, em qualquer das hipóteses mencionadas no n.º 1, não poderá ultrapassar os 600 «salários mínimos mensais para trabalhadores equiparados a rurais»
b) Através de casa própria
7 - Podem resolver o seu problema habitacional, através do arrendamento, as famílias integrantes da «2.ª faixa populacional» que.
b) Sejam sócias de «cofres de previdência» ou de outras associações de carácter mutualista que ergam casas de renda económica para os seus associados,
c) Pretendam habitar casas de renda limitada construídas por intermédio dos organismos crediários integrados no Plano.
8 - Podem resolver o seu problema habitacional, através de casa própria, as famílias integrantes da «2.ª faixa populacional» que:
b) Sejam proprietárias do lote de terreno de construção onde possam erguer a sua residência, possuam o respectivo projecto de construção devidamente autorizado e hajam constituído em «sociedade de crédito imobiliário» o «depósito especial de acumulação, destinado à habitação», no valor de, pelo menos, 20% do custo estimado da obra pretendida.
9 - Em qualquer das hipóteses aludidas no número anterior, o custo máximo da construção pretendida.