não poderão ultrapassar os 400 «salários mínimos mensais para trabalhadores equiparados a rurais».

10 - No caso de recurso às entidades bancárias integrantes do Plano, a família interessada, através do seu chefe, poderá solicitar abertura de crédito, e, sendo tal crédito autorizado e possível a respectiva abertura, a entidade bancária considerada atribuir-lhe o empréstimo máximo de 80% do custo estimado da construção, ao juro anual máximo de 8,5 % e pelo prazo limite de vinte anos, em parcelas sucessivas caucionadas pelo citado «depósito especial de acumulação, destinado à habitação», e pelas hipotecas do terreno e das obras que forem sendo executadas

11 - No caso de recurso as «sociedades de crédito imobiliário», a família interessada, através do seu chefe, poderá solicitar a abertura de créditos, e, sendo tais créditos autorizados e possível a respectiva abertura, a «sociedade de credito imobiliário» considerada atribuir-lhe-á pelo quantitativo máximo de 8 receberão como compensação do direito de habitação que usufruíam uma percentagem do valor do competente lote de terreno, calculada em 50 % desse mesmo valor se a expropriação se efectuar

no primevo ano, decrescendo tal percentagem na quantidade de 2% por cada ano de utilização do lote de terreno por parte do beneficiário respectivo 18 - A construção e a distribuição dos fogos para a «4.ª faixa populacional» compete aos respectivos «Fundos de Casas para Funcionários»

Constituição orgânica do Plano

1 - O Plano Estadual de Habitação e Urbanismo para Angola e Moçambique é constituído por órgãos a nível governamental e por organismos a nível dos serviços e das actividades privadas.

2 - São órgãos do Plano a nível governamental. O «órgão de cúpula e coordenador» - o Conselho do Governo para os Assuntos Sociais do Estado de Angola e o órgão congénere a criar em Moçambique,

b) O «órgão orientador do sector habitacional» - a Secretaria Provincial de Habitação, a criar em ambos os Estados.