desenvolvimento industrial, comercial, agrícola e pecuário,

ze) Promover e programar os projectos habitacionais das empresas urbanas de vulto,

zf) Programar, disciplinar e controlar a concessão de empréstimos a cooperativas habitacionais e a outros organismos afins,

zg) Promover as acções sociais e assistência» adequadas, tendentes à elevação do nível de vida dos moradores dos bairros populares e dos musseques e caniços,

zh) Promover as condições de distribuição das habitações de carácter social,

zi) Promover a instalação de mercados de trabalho nas cidades, vilas e suas imediações, de modo a diminuir a situação de desemprego e de subemprego dos bairros suburbanos,

zj) Determinar a criação, a extinção, a fusão ou o desdobramento dos organismos constitutivos do Plano, quando tal se torne imprescindível ao bom andamento dos programas;

zl) Promover os estudos de base e a investigação científica e tecnológica no domínio da «habitação», aprovar os respectivos programas e estabelecer a distribução dos seus encargos pelas entidades interessadas,

zm) Estabelecer ou alterar as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do «organismo financiador e refinanciador» e dos «agentes financiadores», quanto a limites de risco, condições de pagamento, seguro, juros e garantias,

zn) Fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito do «sistema financeiro da habitação»,

zo) Promover o estabelecimento de uma «apólice compreensiva especial para o Plano Estadual de Habitação e Urbanismo», mediante a qual possam ser segurados não só os imóveis ligados ao Plano mas também a pessoa física dos respectivos utentes, em condições que serão indicadas adiante,

zp) Promover o estabelecimento de um «consórcio segurador» para o efeito indicado na alínea anterior,

zq) Acompanhar o andamento dos planos e programas aprovados

2 - No presente Plano, consideram-se «pólos-ratoeira» os pequenos pólos de desenvolvimento, baseados na indústria, no comércio ou na agricultura, A estabelecer nas povoações vizinhas dos maiores aglomerados urbanos dos Estados de Angola e de Moçambique

VII

Competências e actuações dos diferentes organismos a nível dos serviços e a nível das actividades privadas, que constituem o Sistema financeiro da habitação».

A - «Organismo financiador e refinanciador»

1 - Aos institutos de crédito, como «organismos financiadores e refinanciadores» do Plano, compete

a) Emitir «obrigações do tipo A» atrás mencionadas, de forma a garantir sempre a liquidez, das operações crediárias e imobiliárias em que intervier, muito embora tal emissão deva ser autorizada pelo Conselho do Governo para os Assuntos Sociais,

b) Orientar, supervisar, coordenar e controlar as operações creditarias dos diversos «agentes financiadores»,

c) Fixar as condições gerais das operações de refinanciamento das aplicações do «sistema financeiro da habitação»,

d) Financiar ou refinanciar a elaboração ou a execução de projectos habitacionais,

e) Financiar ou refinanciar a instalação e o desenvolvimento das indústrias de materiais de construção e das pesquisas tecnológicas,

f) Assistir às «sociedades de crédito imobiliário», em caso de emergência ou necessidade, na mobilização de recursos que se destinem a proporcionar liquidez às «obrigações imobiliárias do tipo 6», de modo a manter a sua cotação, quando esta baixar, a um nível inferior àquele julgado compatível com as condições do mercado, ou ainda emprestando verbas, sob caução de «obrigações imobiliárias do tipo B», até um limite superiormente determinado das «obrigações em circulação emitidas pela sociedade» assistida,

g) Refinanciar créditos concedidos pelos «agentes financiadores», por compra e venda de «obrigações imobiliárias», quer «do tipo A», quer «do tipo B»,

h) Actuar como segurador

Do resgate e pagamento de juros das «obrigações imobiliárias do tipo B», emitidas pelas «sociedades de crédito imobiliários»,

Dos depósitos dos «agentes financiadores» da habitação;

Dos créditos obtidos da venda ou construção de habitações, a prazo,

De empréstimos para a construção de habitações e para a realização das infra-estruturas urbanísticas»

B - «Organismo fiscalizador das operações financeiras»

2 - À Inspecção de Créditos e Seguros, quer de Angola, quer de Moçambique, como «organismo fiscalizador das operações financeiras» do Plano, compete Apreciar a idoneidade financeira das «sociedades de crédito imobiliário» que se pretendam constituir,

b) Fiscalizar o funcionamento das «sociedades de crédito imobiliário» e das «carteiras de habitação» dos organismos crediários integrados no Plano,

c) Fiscalizar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguros obrigatórios das contas de depósito do «sistema financeiro da habitação»,

d) Fiscalizar as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações das entidades integrantes do Plano, quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguros, juros e garantias,